terça-feira, 11 de junho de 2013

Criado o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira EBTT

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No- 491, DE 10 DE JUNHO DE 2013 Cria o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, §§ 3º e 4º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Parágrafo único. O Conselho Permanente de que trata o caput terá como finalidade estabelecer os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Art. 2º O Conselho Permanente terá as seguintes competências: I - estabelecer as diretrizes e procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; II - analisar e homologar os regulamentos específicos de cada Instituição Federal de Ensino para o RSC; III - orientar a supervisão do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa sobre a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências pelas instituições federais de ensino. Art. 3º O Conselho Permanente será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada um dos órgãos e entidades na forma disposta abaixo: I - Representação dos órgãos do governo federal (um titular e um suplente para cada instituição): a)Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC; b)Secretaria do Ensino Superior - SESu/MEC; c)Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; d)Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação - SAA/MEC; e)Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa, SEPESD/MD; e f)Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MPOG. II - Representação dos gestores da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (um titular e um suplente para cada instituição): a)Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - CONIF; b)Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e c) Conselho Nacional de Dirigentes de Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior - CONDICAP. III - Representação dos trabalhadores da educação federal (três titulares e três suplentes para cada instituição): a)Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior - PROIFES; e b)Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE. IV - Representação da comunidade (um titular e um suplente para cada tipo de personalidade): a)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento tecnológico industrial, indicada pelo Ministro da Educação; b)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da educação básica, indicada pelo Ministro da Educação; e c)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da educação profissional, indicada pelo Ministro da Educação. §1º A coordenação do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC. §2º O Conselho Permanente contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será indicado pela SETEC/MEC. §3º Os representantes das instituições poderão ser substituídos a qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes. §4º A representação da comunidade de que trata o inciso IV deste artigo exercerá as suas funções pelo período de um ano, prorrogável por igual período, devendo ser substituída por vacância ou término do prazo de representação, cabendo ao Ministro da Educação indicar o(s) novo(s) representante(s). §5º Os membros de que tratam os incisos I a III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados. §6º Os membros de que trata o inciso IV e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. §7º Todos os membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 4º As diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Permanente de que trata o art. 2º, inciso I desta Portaria, deverão estabelecer os critérios e procedimentos a serem considerados no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências, que será conduzido por Comissão Especial composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos às instituições federais de ensino. Art. 5º As instituições federais de ensino deverão elaborar regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Permanente, devendo encaminhá-lo formalmente a este Conselho para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação. Art. 6º O Conselho Permanente se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, ou sempre que houver demanda extraordinária, com a finalidade de acompanhar a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito das instituições federais de ensino. Art. 7º A participação no Conselho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Auxílio-creche não é base de cálculo para tributos e subsídios remuneratórios

Sendo verba de natureza indenizatória, o auxílio-creche ou auxílio-pré-escola não deve sofrer incidência do Imposto de Renda O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS) ingressou com ação em desfavor da Fazenda Nacional e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a fim de que sobre o auxílio-creche não incida o Imposto de Renda (IR). Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve decisão favorável ao seu pleito no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O auxílio-creche, também nominado auxílio-pré-escola, caracteriza-se pela verba paga ao empregado para possibilitar o cuidado de seus dependentes (na faixa de 0 (zero) a 6 (seis) anos) durante sua jornada de trabalho. Como o benefício é prestado em substituição à disponibilização direta de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola, constitui-se como reembolso, pois não integra a base de cálculo para o 13º salário e tributos. A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, assim, determinou que “não deve incidir imposto de renda sobre o auxílio-creche ante sua natureza indenizatória, de acordo com o que dispõe a Súmula 310 do STJ”, a qual dispõe “o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”. O advogado Luiz Antonio Marques, de Wagner Advogados Associados, salienta que na demanda o SINAGÊNCIAS representa todos os seus filiados e que essa decisão ainda pode ser questionada em recurso ao STJ. O SINAGÊNCIAS, quando o processo se der finalizado, compromete-se a comunicar às Agências e DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral) as determinações judiciais proferidas, a fim de possibilitar o seu cumprimento e informar aos filiados que devem cobrar o recebimento do que lhes é devido. Fonte: Wagner Advogados Associados

Auxílio-transporte deve ser pago aos servidores que comprovarem necessidade de seu recebimento

Sentença restringiu o pagamento do benefício aos servidores que residiam em Santa Maria na data do ajuizamento da ação, contudo, o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam de veículo, público ou particular, no deslocamento até o trabalho Em processo contra a Universidade Federal de Santa Maria, a Associação dos Servidores da UFSM (ASSUFSM), representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, conquistou o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado. A decisão liminar favorável à categoria, entretanto, foi mantida em parte na sentença, prejudicando os servidores que não residiam na jurisdição de Santa Maria/RS à época da propositura da ação. A Juíza que analisou o caso entendeu que o benefício é válido apenas para aqueles servidores que domiciliavam no âmbito territorial de Santa Maria/RS, restringindo a abrangência da decisão. Sob essa perspectiva, a UFSM está notificando os servidores que, pela determinação proferida na sentença, não teriam direito ao auxílio-transporte. Os servidores que comprovarem a necessidade de deslocamento até o local de trabalho, seja por veículo próprio, seja por transporte público municipal, intermunicipal ou interestadual, devem receber o auxílio-transporte independentemente do meio utilizado, pois o benefício é de natureza indenizatória e deve ser repassado sem discriminação entre quem usa de transporte público ou privado. Nesse sentido, apesar do recurso interposto contra a decisão que limitou a competência territorial da sentença, aqueles servidores que receberem a notificação de que não têm direito ao auxílio podem buscar mais informações no plantão jurídico da ASSUFSM, nas quartas-feiras, das 10h às 12h ou pelo e-mail comunicaassufsm@gmail.com. Fonte: Wagner Advogados Associados

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TNU discute equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Judiciário

TNU discute equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Judiciário A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, dia 17 de maio, retomou a discussão sobre a possibilidade ou não dos servidores públicos da Justiça Federal de 1º e 2º graus receberem a diferença do auxílio-alimentação pago a mais aos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no período de abril de 2008 a novembro de 2011, quando foi assinada a Portaria Conjunta nº 5, de 05/11/2011, do CNJ, que igualou esses valores. No processo 0502844-72.2012.4.05.8501, a União, autora do recurso à TNU, requer a revisão do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que reconheceu esse direito a uma servidora, com base na isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo. Para tanto, a União apresentou como paradigma da divergência uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, deu razão à União, considerando que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. “Não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”, escreveu em seu voto. O magistrado destacou ainda que “o artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. E citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar impossível o reajuste de auxílio-alimentação com fundamento no princípio constitucional da isonomia (RE-AgR 670.974, Segunda Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJ 10/10/2012). Em contrapartida, o juiz federal Gláucio Maciel apresentou entendimento contrário ao relator. Para ele, o acórdão da Turma Recursal de Sergipe deve ser mantido na sua totalidade, em homenagem à garantia constitucional da isonomia, a fim de se evitar injustificada distinção dentro de uma mesma classe de servidores públicos federais. “Nos termos da Lei 11.416, de 15/12/2006, todos os servidores do Judiciário da União integram a mesma carreira, que é composta pelos cargos de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, traçando a norma primária de suas atribuições básicas. Se as atribuições básicas são as mesmas, independentemente do órgão do Judiciário da União trabalhado, inclusive porque é permitida remoção entre os órgãos, não há justificativa para que uma verba indenizatória, ligada à alimentação, seja paga em valores distintos para uns e outros”, escreveu o magistrado em seu voto divergente. Colhidos os votos, cinco membros da TNU votaram pelo provimento do recurso da União, e outros cinco votaram por negar provimento. Diante do empate, o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma Nacional, pediu vista para estudar o caso e apresentar o voto de desempate. Processo relacionado:0502844-72.2012.4.05.8501 Fonte: Justiça Federal

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei que reduz jornada de trabalho de assistente social não pode ser aplicada a servidores estatutários

A Lei 12.317/2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para o Assistente Social, aplica-se somente aos empregados celetistas. Este foi o entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso apresentado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que assegurou a uma assistente social dos quadros da instituição de ensino, regida pela Lei 8.112/1990, a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem qualquer desconto proporcional na remuneração. Na apelação, a UFMT sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela assistente social “não encontraria amparo na legislação de regência”, tendo em vista que, ao ser aprovada em concurso público, a servidora passou à condição de estatutária. Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. “A Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”, afirmou em seu voto. O magistrado ainda esclareceu que está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o servidor público não tem direito a regime jurídico diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação na forma de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. A decisão foi unânime. JC 0021281-28.2011.4.01.3600 Decisão: 04/10/2012 Publicação: 09/05/2013 Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 15 de maio de 2013

UNIFAL-MG faz parte do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional aprovado pela CAPES

UNIFAL-MG faz parte do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional aprovado pela CAPES Publicado em 10/05/2013 11:43:32 por comunicacao Curso será destinado a servidores públicos federais, estaduais e municipais A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES aprovou o Mestrado Administração Pública em Rede Nacional, na modalidade à distância, proposto pela Associação Nacional de Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES. A UNIFAL-MG é uma das dez Universidades Federais que na primeira fase de implantação, participarão do novo curso de pós-graduação destinado a funcionários públicos federais, estaduais e municipais. O mestrado terá área de concentração em administração pública com duas linhas: gestão pública e gestão organizacional, com perfil multidisciplinar e multi-institucional. Ao total serão ofertadas entre 20 e 60 vagas por Universidade Federal e participarão 50 docentes credenciados. As universidades que participarão desta primeira fase darão suporte de infraestrutura, corpo docente e serão responsáveis pela proposta pedagógico-científica. Na UNIFAL-MG, o curso terá a participação dos professores do Campus Avançado de Varginha, Luiz Antônio Staub Mafra, Luiz Henrique de Barros Vilas Boas e Virgínia Donizete de Carvalho, que atuarão diretamente no programa. Para o Prof. Adílio Renê Almeida Miranda, docente do campus Varginha que representou a UNIFAL-MG na articulação da proposta do curso junto a ANDIFES, a aprovação do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional é de fundamental importância porque além de atender a uma demanda antiga de capacitação de técnicos administrativos da Universidade, também contribuirá para a formação profissional, em nível de mestrado, de servidores de outras instituições públicas federais, estaduais e municipais. Seleção e Implantação A seleção de candidatos será feita por meio de diferentes fases: um teste da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração (ANPAD), para verificar habilidades em português, inglês, e raciocínio lógico, analítico e matemático; uma prova nacional sobre conteúdos de “Estado, Sociedade e Administração Pública no Brasil” e “Teoria das Organizações” e uma seleção local que compatibilizará a demanda às vagas locais. De acordo com o presidente da Andifes, reitor Carlos Maneschy, a oferta do curso de mestrado é um avanço no que diz respeito à capacitação dos servidores. “As universidades têm como missão oferecer condições de crescimento e qualificação aos seus trabalhadores. Tendo acesso ao aperfeiçoamento eles podem responder as demandas do trabalho com mais eficácia.” Segundo Maneschy o curso de pós-graduação oferecido através da EaD foi um projeto pensado pela ANDIFES para utilizar as redes das universidades como fonte própria de beneficiamento dos servidores. O processo de implantação do mestrado Administração Pública em Rede Nacional será apresentado com mais detalhes aos reitores das Universidades Federais durante a CXXI Reunião do Conselho Pleno da ANDIFES, que ocorrerá na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), programada para os dias 14 e 15/05/2013. Após a apresentação do mestrado aos reitores, será marcada uma reunião com a CAPES para definir a data do início do curso. A previsão é que um ano após a implantação do curso e início de formação discente, o comitê gestor da proposta e a CAPES avaliem as condições para aumentar a rede de universidades participantes. Mais informações podem ser acessadas no Portal da ANDIFES: www.andifes.org.br/

Doutorado voltará a ser exigido nas universidades

Para corrigir um erro, o Ministério da Educação vai aumentar o rigor na contratação de professores das universidades federais. Em vez de pedir apenas o título de graduação — como saiu, equivocadamente, na Lei nº 12.772 de dezembro do ano passado —, a pasta voltou a exigir o título de doutorado a quem quiser se candidatar às vagas de docente. A exigência deve ser restabelecida nos próximos dias, por meio de medida provisória (MP). Até a noite de ontem, o governo ainda estudava o que fazer com os concursos já abertos. Uma das alternativas em estudo é a inclusão de uma cláusula que permite a suspensão do concurso em andamento e a reedição do edital, adequado à nova norma. “Se a universidade ainda não realizou o concurso, evidentemente poderá fazer uma adequação do edital à nova legislação, vai depender de ouvir a procuradoria de cada universidade”, explica o secretário de Educação Superior (Sesu), Paulo Speller. De acordo com ele, a medida resguarda a autoridade e a autonomia das instituições. “Você coloca o ‘sarrafo’ mais em cima, mas, ao mesmo tempo, dá autonomia as universidades”, explica. O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, acrescenta que os casos excepcionais terão que ser analisados pelo Conselho Universitário. Antes da lei que está em vigor, os departamentos podiam contratar mestres e graduados, mas não dependiam do aval de outras instâncias. A regra da futura MP aceitará duas exceções: quando a atuação do professor for em regiões remotas ou em áreas nas quais há pouca quantidade de doutores com formação específica — como nos cursos de artes, que não têm tradição de doutorado. Com a Lei 12.772, um doutor perderia a vaga para um graduado se obtivesse pontuação inferior no respectivo consurso público. Fonte: Correio Braziliense - 15/05/2013