Este é um espaço para a discussão sobre gestão de pessoas dentro da carreira Técnico Administrativa em Educação do Instituto Federal do Sul de Minas - IFSULDEMINAS.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Criado o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira EBTT
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 491, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Cria o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, §§ 3º e 4º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único. O Conselho Permanente de que trata o caput terá como finalidade estabelecer os procedimentos para a concessão
do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
Art. 2º O Conselho Permanente terá as seguintes competências:
I - estabelecer as diretrizes e procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira
do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
II - analisar e homologar os regulamentos específicos de cada Instituição Federal de Ensino para o RSC;
III - orientar a supervisão do Ministério da Educação e do
Ministério da Defesa sobre a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências pelas instituições federais de ensino.
Art. 3º O Conselho Permanente será composto por representantes
titulares e respectivos suplentes, de cada um dos órgãos e entidades na forma disposta abaixo:
I - Representação dos órgãos do governo federal (um titular
e um suplente para cada instituição):
a)Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação - SETEC/MEC;
b)Secretaria do Ensino Superior - SESu/MEC;
c)Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- CAPES;
d)Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério
da Educação - SAA/MEC;
e)Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério
da Defesa, SEPESD/MD; e
f)Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEGEP/MPOG.
II - Representação dos gestores da Rede Federal de Educação
Profissional e Tecnológica (um titular e um suplente para cada instituição):
a)Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional e Tecnológica - CONIF;
b)Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas Técnicas
Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
c) Conselho Nacional de Dirigentes de Colégios de Aplicação
das Instituições Federais de Ensino Superior - CONDICAP.
III - Representação dos trabalhadores da educação federal
(três titulares e três suplentes para cada instituição):
a)Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais
de Ensino Superior - PROIFES; e
b)Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação
Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE.
IV - Representação da comunidade (um titular e um suplente
para cada tipo de personalidade):
a)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes
serviços prestados ao desenvolvimento tecnológico industrial, indicada
pelo Ministro da Educação;
b)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes
serviços prestados ao desenvolvimento da educação básica, indicada
pelo Ministro da Educação; e
c)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes
serviços prestados ao desenvolvimento da educação profissional,
indicada pelo Ministro da Educação.
§1º A coordenação do Conselho Permanente para o Reconhecimento
de Saberes e Competências caberá à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC.
§2º O Conselho Permanente contará com uma Secretaria
Executiva, cujo titular será indicado pela SETEC/MEC.
§3º Os representantes das instituições poderão ser substituídos
a qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes.
§4º A representação da comunidade de que trata o inciso IV
deste artigo exercerá as suas funções pelo período de um ano, prorrogável
por igual período, devendo ser substituída por vacância ou
término do prazo de representação, cabendo ao Ministro da Educação
indicar o(s) novo(s) representante(s).
§5º Os membros de que tratam os incisos I a III do caput e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades representados.
§6º Os membros de que trata o inciso IV e respectivos
suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.
§7º Todos os membros, e respectivos suplentes, serão designados
por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º As diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Permanente
de que trata o art. 2º, inciso I desta Portaria, deverão estabelecer
os critérios e procedimentos a serem considerados no processo
de Reconhecimento de Saberes e Competências, que será conduzido
por Comissão Especial composta por, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) de profissionais externos às instituições federais de
ensino.
Art. 5º As instituições federais de ensino deverão elaborar
regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de Saberes
e Competências em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas
pelo Conselho Permanente, devendo encaminhá-lo formalmente
a este Conselho para homologação e posterior publicação pelo Ministério
da Educação.
Art. 6º O Conselho Permanente se reunirá ordinariamente a
cada 4 (quatro) meses, ou sempre que houver demanda extraordinária,
com a finalidade de acompanhar a concessão do Reconhecimento de
Saberes e Competências no âmbito das instituições federais de ensino.
Art. 7º A participação no Conselho de que trata esta Portaria
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
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