terça-feira, 11 de junho de 2013

Criado o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira EBTT

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No- 491, DE 10 DE JUNHO DE 2013 Cria o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, §§ 3º e 4º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Parágrafo único. O Conselho Permanente de que trata o caput terá como finalidade estabelecer os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Art. 2º O Conselho Permanente terá as seguintes competências: I - estabelecer as diretrizes e procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; II - analisar e homologar os regulamentos específicos de cada Instituição Federal de Ensino para o RSC; III - orientar a supervisão do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa sobre a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências pelas instituições federais de ensino. Art. 3º O Conselho Permanente será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada um dos órgãos e entidades na forma disposta abaixo: I - Representação dos órgãos do governo federal (um titular e um suplente para cada instituição): a)Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC; b)Secretaria do Ensino Superior - SESu/MEC; c)Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; d)Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação - SAA/MEC; e)Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa, SEPESD/MD; e f)Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MPOG. II - Representação dos gestores da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (um titular e um suplente para cada instituição): a)Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - CONIF; b)Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e c) Conselho Nacional de Dirigentes de Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior - CONDICAP. III - Representação dos trabalhadores da educação federal (três titulares e três suplentes para cada instituição): a)Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior - PROIFES; e b)Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE. IV - Representação da comunidade (um titular e um suplente para cada tipo de personalidade): a)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento tecnológico industrial, indicada pelo Ministro da Educação; b)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da educação básica, indicada pelo Ministro da Educação; e c)Personalidade merecedora de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da educação profissional, indicada pelo Ministro da Educação. §1º A coordenação do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC. §2º O Conselho Permanente contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será indicado pela SETEC/MEC. §3º Os representantes das instituições poderão ser substituídos a qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes. §4º A representação da comunidade de que trata o inciso IV deste artigo exercerá as suas funções pelo período de um ano, prorrogável por igual período, devendo ser substituída por vacância ou término do prazo de representação, cabendo ao Ministro da Educação indicar o(s) novo(s) representante(s). §5º Os membros de que tratam os incisos I a III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados. §6º Os membros de que trata o inciso IV e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. §7º Todos os membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 4º As diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Permanente de que trata o art. 2º, inciso I desta Portaria, deverão estabelecer os critérios e procedimentos a serem considerados no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências, que será conduzido por Comissão Especial composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos às instituições federais de ensino. Art. 5º As instituições federais de ensino deverão elaborar regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Permanente, devendo encaminhá-lo formalmente a este Conselho para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação. Art. 6º O Conselho Permanente se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, ou sempre que houver demanda extraordinária, com a finalidade de acompanhar a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito das instituições federais de ensino. Art. 7º A participação no Conselho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Auxílio-creche não é base de cálculo para tributos e subsídios remuneratórios

Sendo verba de natureza indenizatória, o auxílio-creche ou auxílio-pré-escola não deve sofrer incidência do Imposto de Renda O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS) ingressou com ação em desfavor da Fazenda Nacional e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a fim de que sobre o auxílio-creche não incida o Imposto de Renda (IR). Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve decisão favorável ao seu pleito no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O auxílio-creche, também nominado auxílio-pré-escola, caracteriza-se pela verba paga ao empregado para possibilitar o cuidado de seus dependentes (na faixa de 0 (zero) a 6 (seis) anos) durante sua jornada de trabalho. Como o benefício é prestado em substituição à disponibilização direta de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola, constitui-se como reembolso, pois não integra a base de cálculo para o 13º salário e tributos. A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, assim, determinou que “não deve incidir imposto de renda sobre o auxílio-creche ante sua natureza indenizatória, de acordo com o que dispõe a Súmula 310 do STJ”, a qual dispõe “o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”. O advogado Luiz Antonio Marques, de Wagner Advogados Associados, salienta que na demanda o SINAGÊNCIAS representa todos os seus filiados e que essa decisão ainda pode ser questionada em recurso ao STJ. O SINAGÊNCIAS, quando o processo se der finalizado, compromete-se a comunicar às Agências e DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral) as determinações judiciais proferidas, a fim de possibilitar o seu cumprimento e informar aos filiados que devem cobrar o recebimento do que lhes é devido. Fonte: Wagner Advogados Associados

Auxílio-transporte deve ser pago aos servidores que comprovarem necessidade de seu recebimento

Sentença restringiu o pagamento do benefício aos servidores que residiam em Santa Maria na data do ajuizamento da ação, contudo, o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam de veículo, público ou particular, no deslocamento até o trabalho Em processo contra a Universidade Federal de Santa Maria, a Associação dos Servidores da UFSM (ASSUFSM), representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, conquistou o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado. A decisão liminar favorável à categoria, entretanto, foi mantida em parte na sentença, prejudicando os servidores que não residiam na jurisdição de Santa Maria/RS à época da propositura da ação. A Juíza que analisou o caso entendeu que o benefício é válido apenas para aqueles servidores que domiciliavam no âmbito territorial de Santa Maria/RS, restringindo a abrangência da decisão. Sob essa perspectiva, a UFSM está notificando os servidores que, pela determinação proferida na sentença, não teriam direito ao auxílio-transporte. Os servidores que comprovarem a necessidade de deslocamento até o local de trabalho, seja por veículo próprio, seja por transporte público municipal, intermunicipal ou interestadual, devem receber o auxílio-transporte independentemente do meio utilizado, pois o benefício é de natureza indenizatória e deve ser repassado sem discriminação entre quem usa de transporte público ou privado. Nesse sentido, apesar do recurso interposto contra a decisão que limitou a competência territorial da sentença, aqueles servidores que receberem a notificação de que não têm direito ao auxílio podem buscar mais informações no plantão jurídico da ASSUFSM, nas quartas-feiras, das 10h às 12h ou pelo e-mail comunicaassufsm@gmail.com. Fonte: Wagner Advogados Associados

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TNU discute equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Judiciário

TNU discute equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Judiciário A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, dia 17 de maio, retomou a discussão sobre a possibilidade ou não dos servidores públicos da Justiça Federal de 1º e 2º graus receberem a diferença do auxílio-alimentação pago a mais aos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no período de abril de 2008 a novembro de 2011, quando foi assinada a Portaria Conjunta nº 5, de 05/11/2011, do CNJ, que igualou esses valores. No processo 0502844-72.2012.4.05.8501, a União, autora do recurso à TNU, requer a revisão do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que reconheceu esse direito a uma servidora, com base na isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo. Para tanto, a União apresentou como paradigma da divergência uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, deu razão à União, considerando que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. “Não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”, escreveu em seu voto. O magistrado destacou ainda que “o artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. E citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar impossível o reajuste de auxílio-alimentação com fundamento no princípio constitucional da isonomia (RE-AgR 670.974, Segunda Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJ 10/10/2012). Em contrapartida, o juiz federal Gláucio Maciel apresentou entendimento contrário ao relator. Para ele, o acórdão da Turma Recursal de Sergipe deve ser mantido na sua totalidade, em homenagem à garantia constitucional da isonomia, a fim de se evitar injustificada distinção dentro de uma mesma classe de servidores públicos federais. “Nos termos da Lei 11.416, de 15/12/2006, todos os servidores do Judiciário da União integram a mesma carreira, que é composta pelos cargos de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, traçando a norma primária de suas atribuições básicas. Se as atribuições básicas são as mesmas, independentemente do órgão do Judiciário da União trabalhado, inclusive porque é permitida remoção entre os órgãos, não há justificativa para que uma verba indenizatória, ligada à alimentação, seja paga em valores distintos para uns e outros”, escreveu o magistrado em seu voto divergente. Colhidos os votos, cinco membros da TNU votaram pelo provimento do recurso da União, e outros cinco votaram por negar provimento. Diante do empate, o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma Nacional, pediu vista para estudar o caso e apresentar o voto de desempate. Processo relacionado:0502844-72.2012.4.05.8501 Fonte: Justiça Federal

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei que reduz jornada de trabalho de assistente social não pode ser aplicada a servidores estatutários

A Lei 12.317/2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para o Assistente Social, aplica-se somente aos empregados celetistas. Este foi o entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso apresentado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que assegurou a uma assistente social dos quadros da instituição de ensino, regida pela Lei 8.112/1990, a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem qualquer desconto proporcional na remuneração. Na apelação, a UFMT sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela assistente social “não encontraria amparo na legislação de regência”, tendo em vista que, ao ser aprovada em concurso público, a servidora passou à condição de estatutária. Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. “A Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”, afirmou em seu voto. O magistrado ainda esclareceu que está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o servidor público não tem direito a regime jurídico diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação na forma de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. A decisão foi unânime. JC 0021281-28.2011.4.01.3600 Decisão: 04/10/2012 Publicação: 09/05/2013 Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 15 de maio de 2013

UNIFAL-MG faz parte do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional aprovado pela CAPES

UNIFAL-MG faz parte do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional aprovado pela CAPES Publicado em 10/05/2013 11:43:32 por comunicacao Curso será destinado a servidores públicos federais, estaduais e municipais A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES aprovou o Mestrado Administração Pública em Rede Nacional, na modalidade à distância, proposto pela Associação Nacional de Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES. A UNIFAL-MG é uma das dez Universidades Federais que na primeira fase de implantação, participarão do novo curso de pós-graduação destinado a funcionários públicos federais, estaduais e municipais. O mestrado terá área de concentração em administração pública com duas linhas: gestão pública e gestão organizacional, com perfil multidisciplinar e multi-institucional. Ao total serão ofertadas entre 20 e 60 vagas por Universidade Federal e participarão 50 docentes credenciados. As universidades que participarão desta primeira fase darão suporte de infraestrutura, corpo docente e serão responsáveis pela proposta pedagógico-científica. Na UNIFAL-MG, o curso terá a participação dos professores do Campus Avançado de Varginha, Luiz Antônio Staub Mafra, Luiz Henrique de Barros Vilas Boas e Virgínia Donizete de Carvalho, que atuarão diretamente no programa. Para o Prof. Adílio Renê Almeida Miranda, docente do campus Varginha que representou a UNIFAL-MG na articulação da proposta do curso junto a ANDIFES, a aprovação do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional é de fundamental importância porque além de atender a uma demanda antiga de capacitação de técnicos administrativos da Universidade, também contribuirá para a formação profissional, em nível de mestrado, de servidores de outras instituições públicas federais, estaduais e municipais. Seleção e Implantação A seleção de candidatos será feita por meio de diferentes fases: um teste da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração (ANPAD), para verificar habilidades em português, inglês, e raciocínio lógico, analítico e matemático; uma prova nacional sobre conteúdos de “Estado, Sociedade e Administração Pública no Brasil” e “Teoria das Organizações” e uma seleção local que compatibilizará a demanda às vagas locais. De acordo com o presidente da Andifes, reitor Carlos Maneschy, a oferta do curso de mestrado é um avanço no que diz respeito à capacitação dos servidores. “As universidades têm como missão oferecer condições de crescimento e qualificação aos seus trabalhadores. Tendo acesso ao aperfeiçoamento eles podem responder as demandas do trabalho com mais eficácia.” Segundo Maneschy o curso de pós-graduação oferecido através da EaD foi um projeto pensado pela ANDIFES para utilizar as redes das universidades como fonte própria de beneficiamento dos servidores. O processo de implantação do mestrado Administração Pública em Rede Nacional será apresentado com mais detalhes aos reitores das Universidades Federais durante a CXXI Reunião do Conselho Pleno da ANDIFES, que ocorrerá na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), programada para os dias 14 e 15/05/2013. Após a apresentação do mestrado aos reitores, será marcada uma reunião com a CAPES para definir a data do início do curso. A previsão é que um ano após a implantação do curso e início de formação discente, o comitê gestor da proposta e a CAPES avaliem as condições para aumentar a rede de universidades participantes. Mais informações podem ser acessadas no Portal da ANDIFES: www.andifes.org.br/

Doutorado voltará a ser exigido nas universidades

Para corrigir um erro, o Ministério da Educação vai aumentar o rigor na contratação de professores das universidades federais. Em vez de pedir apenas o título de graduação — como saiu, equivocadamente, na Lei nº 12.772 de dezembro do ano passado —, a pasta voltou a exigir o título de doutorado a quem quiser se candidatar às vagas de docente. A exigência deve ser restabelecida nos próximos dias, por meio de medida provisória (MP). Até a noite de ontem, o governo ainda estudava o que fazer com os concursos já abertos. Uma das alternativas em estudo é a inclusão de uma cláusula que permite a suspensão do concurso em andamento e a reedição do edital, adequado à nova norma. “Se a universidade ainda não realizou o concurso, evidentemente poderá fazer uma adequação do edital à nova legislação, vai depender de ouvir a procuradoria de cada universidade”, explica o secretário de Educação Superior (Sesu), Paulo Speller. De acordo com ele, a medida resguarda a autoridade e a autonomia das instituições. “Você coloca o ‘sarrafo’ mais em cima, mas, ao mesmo tempo, dá autonomia as universidades”, explica. O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, acrescenta que os casos excepcionais terão que ser analisados pelo Conselho Universitário. Antes da lei que está em vigor, os departamentos podiam contratar mestres e graduados, mas não dependiam do aval de outras instâncias. A regra da futura MP aceitará duas exceções: quando a atuação do professor for em regiões remotas ou em áreas nas quais há pouca quantidade de doutores com formação específica — como nos cursos de artes, que não têm tradição de doutorado. Com a Lei 12.772, um doutor perderia a vaga para um graduado se obtivesse pontuação inferior no respectivo consurso público. Fonte: Correio Braziliense - 15/05/2013

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Curiosidades sobre termos usados em nosso meio (Sindicância)

Segundo José Cretella Júnior (1969, v. 6:153), no idioma de origem, os elementos componentes da palavras sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra, “a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto”. O mesmo autor define a sindicância administrativa como “o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil, para sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”. Nesse conceito, a sindicância seria uma fase preliminar à instauração do processo administrativo; corresponderia ao inquérito policial que se realiza antes do processo penal. A Lei Federal nº 8.112/90 prevê sindicância para a apuração de irregularidade (art. 143), dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração de processo disciplinar (art. 145).

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral

08/05/2013 A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço. Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade. De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar. A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores. Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST. Processo relacionado: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022 Fonte: TST

Auxílio transporte é um direito do servidor público, incluindo os docentes

09/05/2013 | Auxílio transporte é um direito do servidor público, incluindo os docentes Verba pode ser requerida, independentemente do meio de transporte utilizado O auxílio transporte é uma parcela de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte municipal, intermunicipal ou interestadual, para o deslocamento até o local de trabalho. Para receber o auxílio, o servidor deverá requerer ao setor de recursos humanos do órgão ao qual está vinculado, demonstrando qual o gasto que teria com transporte coletivo para o deslocamento de ida e volta ao trabalho. É feito o cálculo do montante a ser pago e o servidor contribui com 6% do seu vencimento básico. Somente será interessante requerer o auxílio se a despesa com transporte for superior ao desconto de 6% do vencimento básico. É importante informar que a administração pública, por vezes, vem interpretando equivocadamente a legislação e considerando devido o auxílio apenas aos servidores que utilizam meios coletivos de transporte, deixando de pagar àqueles que utilizam meios próprios para o deslocamento. Tal interpretação tem sido considerada equivocada pelo judiciário, que tem determinado o pagamento do auxílio transporte aos servidores que dele necessitarem, independentemente do meio de transporte utilizado. Mais informações podem ser obtidas durante o plantão de atendimento jurídico, nas quintas-feiras, das 10h às 12h, ou através do e-mail da APUSM (apusm@terra.com.br). Fonte: Wagner Advogados Associados

segunda-feira, 29 de abril de 2013

UFSJ APROVA MESTRADO PROFISSIONAL EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DISTÂNCIA

UFSJ teve aprovados mais três mestrados e um doutorado A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) divulgou nesta sexta feira, 26, os resultados da apreciação de propostas de cursos novos de pós-graduação, e a UFSJ foi contemplada com mais três mestrados e um doutorado. As propostas foram analisadas durante a 145ª Reunião do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), realizada no período de 22 a 25 de abril de 2013, em Brasília. As fichas com os pareceres das propostas recomendadas encontram-se disponíveis às instituições proponentes no portal da Capes, no endereço http://capes.gov.br/avaliacao/cursos-novos-envio-de-propostas-e-resultado. Para o Campus Centro-Oeste Dona Lindu (CCO), com a coordenação do professor Paulo Afonso Granjeiro, a Universidade Federal de São João del-Rei teve aprovados o Mestrado e o Doutorado em Bioquímica e Biologia Molecular, sendo a UFSJ proponente junto à Sociedade Brasileira de Bioquímica e Biologia Molecular (SBBq). Também no CCO a Capes aprovou a proposta feita exclusivamente pela UFSJ para criação do Mestrado em Enfermagem que será coordenado pelo professor Richardson Miranda Machado. Foi aprovado também o Mestrado Profissional em Administração Pública a distância, que tem como público-alvo servidores técnicos-administrativos e docentes. O Mestrado será oferecido em Rede Nacional, e teve proposta enviada através da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), sendo a UFSJ umas das instituições proponentes.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

SINASEFE pleiteia ingresso como amicus curiae em processo para equiparação do auxílio-alimentação entre servidores federais

24/04/2013 | SINASEFE pleiteia ingresso como amicus curiae em processo para equiparação do auxílio-alimentação entre servidores federais O pedido foi protocolado junto ao STF e aguarda despacho do Ministro Relator O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, protocolou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), petição requerendo sua admissão como amicus curiae (amigo da corte) em processo que busca a equiparação do valor do auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais de categorias diferentes. Trata-se de recurso extraordinário que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo STF e, portanto, cuja decisão servirá como paradigma para as demais que vierem a ser proferidas sobre o tema. Fundamentado no princípio da isonomia (igualdade), o recurso extraordinário interposto no Supremo pleiteia o pagamento do auxílio-alimentação a servidor do INSS no mesmo montante repassado aos integrantes do Tribunal de Contas da União (TCU). O SINASEFE, uma vez admitido como amicus curiae, poderá interferir no processo apresentando memoriais e fazendo sustentação oral, atuando assim na defesa dos interesses dos servidores públicos federais no julgamento do recurso. Fonte: Wagner Advogados Associados 24/04/2013 | CONDSEF pleiteia ingresso como amicus curiae em processo para equiparação do auxílio-alimentação entre servidores federais O pedido foi protocolado junto ao STF e aguarda despacho do Ministro Relator A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, protocolou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), petição requerendo sua admissão como amicus curiae (amigo da corte) em processo que busca a equiparação do valor do auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais de categorias diferentes. Trata-se de recurso extraordinário que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo STF e que, portanto, servirá como paradigma para as demais ações ajuizadas ou que vierem a ser ajuizadas sobre o tema. Fundamentado no princípio da isonomia (igualdade), o recurso extraordinário interposto ao Supremo pleiteia o pagamento do auxílio-alimentação a servidor do INSS no mesmo montante repassado aos integrantes do Tribunal de Contas da União (TCU). A CONDSEF, uma vez admitida como amicus curiae, poderá interferir no processo apresentando memoriais e fazendo sustentação oral, atuando assim na defesa dos interesses dos servidores públicos federais no julgamento do recurso. Fonte: Wagner Advogados Associados

terça-feira, 23 de abril de 2013

O avanço da pós-graduação

Eles ainda são poucos em relação à população total. Representam menos de 0,5% dos brasileiros, mas têm nas mãos uma parcela grande de responsabilidade no desenvolvimento científico e tecnológico do país. Ainda longe dos índices das nações desenvolvidas, o número de mestres e doutores por aqui não para de crescer. De 1996 a 2011, a formação de pós-graduados se expandiu em cerca de 10% ao ano. São 517 mil profissionais com curso de mestrado e 188 mil com título de doutor, atualmente. O Distrito Federal ocupa o topo do ranking da elite intelectual brasileira, com o maior número de pós-graduados em relação ao de habitantes entre todas as unidades da Federação. A capital do país tem 18 mestres e 5,4 doutores por grupo de mil habitantes — praticamente o dobro do Rio de Janeiro, que ocupa a segunda posição, com 9,2 mestres e 3,6 doutores por mil habitantes. As instituições privadas já respondem por 20% da formação de mestres no país. As quatro áreas de conhecimento mais procuradas nesses programas são humanas (17,1% dos formados), ciências sociais aplicadas (15,5%), saúde (14,7%) e as engenharias (12,8%). Os números, com base em dados oficiais, fazem parte de uma pesquisa divulgada ontem pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, uma organização não governamental sem fins lucrativos que atua em projetos de desenvolvimento científico. Para Mariano Francisco Laplane, presidente da ONG, o estudo mostra que o cenário atual está melhorando, embora revele muitos desafios. “Vemos hoje que as engenharias estão na quarta posição em relação aos cursos que mais formam mestres. Em 1996, era a segunda maior demanda. Então, é preciso incentivar essa área do conhecimento, assim como as exatas, responsáveis por 8% dos títulos de mestre, para que o Brasil se desenvolva melhor e tenha competitividade”, aconselha. A boa colocação do DF no ranking de mestres e doutores, segundo Laplane, tem a ver com o alto nível de exigência do mercado de trabalho local. “Sobretudo a administração federal, que necessita de mão de obra muito qualificada”, exemplifica. A pesquisa mostrou, entretanto, que, a despeito de um crescimento de 10% ao ano no número de pós-graduados, o Brasil ainda está longe dos países mais avançados na educação. Para Célio Cunha, especialista em educação e consultor independente para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o ritmo brasileiro de formação respeita a realidade do país. “É preciso lembrar que a nossa primeira universidade foi aberta em 1920. Países europeus já contavam com essas instituições na Idade Média. Os Estados Unidos, no século 16. Precisamos melhorar, mas considero que estamos no caminho certo”, elogia Cunha. Para ele, iniciativas como o Ciência sem Fronteiras — programa do governo federal que concede bolsas em universidades de outros países — e parcerias com instituições estrangeiras são boas iniciativas. A pesquisa não se restringiu a avaliar a pós-graduação pelo viés numérico. A qualidade também foi medida. O resultado da consolidação dos dados disponíveis mostra que 40% dos programas de mestrado no Brasil têm conceito 3 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) — em uma escala que vai até 7. Cursos com nota 1 e 2 não são permitidos. “Ter 3 é estar no padrão mínimo de qualidade dentro de um sistema muito rigoroso. Não significa que essas formações são ruins”, diz Laplane. Ele não vê relação entre o desempenho e a expansão das instituições particulares que oferecem pós-graduação . “As (escolas) privadas têm um papel importante no fomento dos mestrados e doutorados. O que me preocupa é que, pela própria natureza, essas instituições têm um foco em humanas, em ciências sociais, áreas que não demandam grandes investimentos em laboratórios, insumos. O papel de formar pós-graduados nas áreas mais sensíveis e estratégicas fica mesmo com as universidades públicas, sobretudo as federais, que precisam de incentivos”. Fonte: Correio Braziliense - 23/04/2013

sexta-feira, 19 de abril de 2013

19/04/2013 | Concursos não mudam Há, pelo menos, nove concursos de universidades federais em andamento no país. Diante das regras previstas na lei de reestruturação da carreira do magistério, que agora serão corrigidas pelo governo, parte das instituições tem exigido apenas o título de graduação dos candidatos. Algumas, porém, mantiveram a exigência de mestrado ou doutorado, apostando que nenhum graduado eventualmente aprovado e não convocado entrará com ação judicial. Em qualquer um dos casos, nada mudará por enquanto, assegura Paulo Speller, secretário de Ensino Superior do Ministério da Educação. “Ninguém pode mudar um edital de concurso público, que foi publicado no Diário Oficial, na expectativa de alteração de uma lei”, diz Speller. Ele lembra que, depois que o governo encaminhar o texto com a correção da lei, o Congresso Nacional ainda terá que aprová-lo. Ele insiste, entretanto, que não haverá prejuízos. Para exemplificar, o secretário garante que um doutor aprovado em concurso pelas regras atuais já entra ganhando salário de acordo com a titulação. A única mudança, quando a lei for retificada, será na denominação. Em vez de auxiliar, passará a ser enquadrado como professor adjunto de nível A. Quanto às instituições que optaram, em seus concursos, por exigir apenas o diploma de graduação — em virtude da lei atual —, o secretário aponta outros critérios que podem ser usados para escolher os mais preparados. Um deles é dar peso maior para a prova de títulos. “O sistema de pontuação leva em conta as publicações feitas, os artigos científicos, a experiência como docente. Não quer dizer que o doutor será aprovado, mas aumenta muito a probabilidade”, diz Speller. Fonte: Correio Braziliense - 19/04/2013

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Lei tira exigência de pós-graduação para novos professores de federais

Lei tira exigência de pós-graduação para novos professores de federais FÁBIO TAKAHASHI DE SÃO PAULO Uma lei de iniciativa do governo federal que entrou em vigor no mês passado determinou que as universidades federais não podem mais exigir nos concursos para professor os títulos de mestre ou doutor dos candidatos. MEC diz que vai devolver autonomia a universidades Na prática, quem só tiver diploma de graduação pode agora disputar todas as vagas abertas nas universidades. Até então, esses candidatos eram aceitos como exceção. Após ser procurado pela Folha, o governo afirmou ontem que pretende alterar novamente a regra, para que as instituições possam voltar a exigir diploma de pós-graduação, como condição primordial para a inscrição. O governo ainda não sabe, porém, se mandará um projeto de lei ao Congresso ou se editará medida provisória. Dirigentes de universidades disseram à Folha que o Executivo não tinha a intenção de proibir a exigência de mestrado ou doutorado. Houve um erro no projeto, segundo eles, só percebido quando as universidades consultaram suas áreas jurídicas para abrir os concursos. A mudança, porém, já trouxe resultados práticos. A Federal de Santa Catarina, por exemplo, está selecionando 200 professores com diploma de graduação (inicialmente, exigia doutorado). Na Federal de Pernambuco, os departamentos de física e de química decidiram suspender os processos por discordar da nova regra. Desde a década de 1990, a praxe nos concursos é exigir que os candidatos tenham doutorado ou mestrado, como forma de buscar melhor qualidade no ensino e na pesquisa. Hoje, 90% dos docentes das federais têm uma pós. O Ministério da Educação passou a ser pressionado pelas universidades após a consultoria jurídica da pasta publicar parecer confirmando que a lei em vigor agora proíbe que as instituições barrem candidatos sem pós. "Manifestamos publicamente nossa insatisfação, por acreditar que, sem titulação pós-graduada, a competência acadêmica e a formação de recursos humanos ficarão seriamente comprometidas", disse, em nota, o departamento de física da Universidade Federal de Pernambuco, um dos mais produtivos do país. O Conselho Universitário da Unifesp (Federal de São Paulo) emitiu na semana passada nota de repúdio à lei, por entender que ela fere a sua autonomia de escolher o perfil dos novos docentes.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

1/3 de Férias - Reaver Valores Descontados Indevidamente

1/3 de Férias – Reaver valores descontados indevidamente O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, não ser devida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre o 1/3 constitucional de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras parcelas remuneratórias que não são incorporadas quando da aposentadoria. Desta forma, o SINASEFE Seção Machado, por intermédio de sua Assessoria Jurídica, convoca a todos os sindicalizados para ingressarem na Justiça para reaverem os valores descontados indevidamente, bem como impedir que o IFSULDEMINAS continue a efetuar o desconto do PSS sobre estas parcelas remuneratórias. Para tanto, procure o Sindicato até segunda-feira 22/04/2013 para informar seu interesse de mover a ação para reavermos na justiça os valores indevidamente descontados. Não deixe de reivindicar seus direitos!
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/04/2013&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=148 O link acima é para acesso aos códigos de vaga disponíveis para os Institutos Federais publicado hoje pela manhã no Diário Oficial da União.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Autor da PEC que unifica auxílios pagos a servidores públicos busca apoio na Câmara! Uma história de distorção dos auxílios pagos a servidores dos três Poderes da União poderá chegar ao fim. É que o deputado Augusto Carvalho, do PPS do Distrito Federal, apresentou proposta de emenda à Constituição que unifica o valor das verbas indenizatórias pagas a esses servidores. A chamara "Pec da Equidade" tem o objetivo de corrigir as diferenças do valor do vale-alimentação, auxílio-creche, diárias de viagens e demais benefícios pagos aos servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário. A medida também vai beneficiar o funcionalismo das autarquias e das fundações públicas federais. http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2013/04/autor-da-pec-que-unifica-auxilios-pagos.html?spref=fb
12/04/2013 | Servidor público pode resgatar saldo de FGTS referente a trabalho anterior pelo regime celetista Quem deixa a iniciativa privada e passa para o serviço público tem direito a retirar os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi discutido em julgamento realizado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região. De acordo com a ação recebida no Tribunal, a Caixa Econômica Federal (CEF) alega não haver “permissivo legal” que autorize o levantamento dos valores do fundo. Porém, conforme julgou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, a orientação jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TRF da 1ª Região, é de que a mudança de regime de trabalho celetista para estatutário autoriza o levantamento desse saldo. Baseando-se em precedentes, a magistrada ainda informou que a cópia da carteira de trabalho, devidamente anotada, é documento hábil para comprovar a qualidade de optante pelo FGTS. A juíza argumentou que esse entendimento já é pacificado. A conversão do regime celetista para o estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/90, é uma das situações em que o saque pode ser feito. A 6.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Processo relacionado: 0013670-15.2010.4.01.3000 Fonte: TRF 1ªR - 12/04/2013

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Reitores de universidades podem passar a ser escolhidos em eleições diretas Reitor, vice-reitor e dirigentes de instituições públicas de educação superior devem passar a ser escolhidos pela comunidade acadêmica (professores, alunos e servidores) por meio de eleição direta. A democratização do processo foi proposta em substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de lei do Senado (PLS 147/2004) que regulamenta o conceito de gestão democrática no ensino superior público. A matéria foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte neste terça-feira (2) e, agora, segue para votação no Plenário do Senado. O projeto original foi apresentado pelo ex-senador José Jorge, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Apesar de considerá-la "controversa", o relator da matéria, senador Anibal Diniz (PT-AC), recomendou a aprovação da eleição direta para os dirigentes máximos das instituições públicas de ensino superior, introduzida no PLS 147/2004 pelo substitutivo aprovado pela Câmara. - Não se pode olvidar que esse processo é o que mais se coaduna com a democracia representativa em vigor no país - reconheceu Anibal. Hoje, as instituições públicas de ensino superior fazem consultas entre a comunidade para a elaboração de listas tríplices, que são enviadas para decisão final pelo chefe do Executivo. Outras medidas do projeto para expansão da gestão democrática nas universidades públicas foram preservadas no substitutivo da Câmara. Uma delas trata da composição do órgão colegiado deliberativo superior destas instituições, que deverá ter dois terços das vagas preenchidos por membros da comunidade acadêmica e um terço por representantes da sociedade civil local e regional. Em relação à ocupação dos demais órgãos colegiados e comissões, deverá ter 70% de seus assentos destinados a professores. Enquanto a senadora Ana Rita (PT-ES) elogiou a democratização do processo eleitoral nas universidades públicas, o presidente da CE, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), destacou a inclusão de representantes da sociedade civil no conselho deliberativo das instituições. A senadora Ana Amélia (PP-RS) considerou um avanço a escolha de dirigentes do ensino superior público por eleição direta, observando que isso já é feito pelas escolas públicas de ensino fundamental e médio no Rio Grande do Sul. Fonte: Agência Senado
Pessoal vamos assinar? http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinada.aspx?pi=P2012N24974

quarta-feira, 27 de março de 2013

Qual é mesmo a abreviatura de “Mestre”? O correto é Me. by Wilson Correia é Doutor em Educação pela UNICAMP e Adjunto em Filosofia da Educação na UFRB Quem faz mestrado no Brasil é mestre ou mestra, certo? Mestre ou mestra em alguma área do conhecimento humano. No meu caso, meu título é o de “Mestre em Educação”. Isso todo mundo entende, e bem. O problema começa quando vão abreviar o termo “Mestre”. Deparo todos os dias com “Ms.”, a abreviatura para “manuscritos” (manuscrito),conforme a Academia Brasileira de Letras (ABL). A par desse “Ms” aí, tenho visto “Msc.”, abreviatura do inglês “Master of Science” (Mestre em Ciências), para designar a abreviatura da titulação de pessoas que nunca estiveram nos Estados Unidos da América do Norte. Entretanto, meu título não se refere a “Manuscrito”, nem é de “Mestre em Ciências”. No entanto, há quem insista em usar essas formas, erradas, ao largo de “Me”, a abreviatura em Língua Portuguesa para Mestre. Mestra recebe a abreviatura “Ma.”, também segundo a ABL Outra confusão que fazem é com “PhD”, que em inglês, é a abreviatura para “Doctor of Philosophy” (Doutor em Filosofia). Mas a forma “PhD” tem sido usada em lugar de “Dr.”, abreviatura para “Doutor”, em Língua Portuguesa. “Dra.” É a forma abreviada de “Doutora”. Mas não são essas formas que prevalecem. Pergunto: que quê? Depois de uma série de conversas com colegas e de algumas pesquisas, cheguei à conclusão de que devo valorizar a língua materna. Em função disso, adotei, desde que a tenho, a fórmula “Me.”, quando a indicação daminha titulação se faz necessária nos meandros da burocracia acadêmica brasileira. Embora tenha tomado essa providência, minhas dúvidas persistem: por que será que as pessoas continuam ignorando a maneira correta de empregar esses elementos de nossa língua? Será desconhecimento? Ignorância? É a tão manjada submissão ideológica aos norte-americanos dos Estados Unidos a causa dessas impropriedades? É muito difícil diferenciar quem obtém titulação no Brasil (o meu caso) de quem a alcança nos Estados Unidos? Dizem que um povo que ignora os próprios valores termina por não ter história. De minha parte, penso que um povo que não sabe defender a língua-pátria, também não saberá o que é soberania, amor-próprio, autoestima e, principalmente, a importância dos valores em meio aos quais vive. É por essas razões e por querer defender a cultura brasileira, defender os nossos valores e as nossas especificidades diante de outras nações, que paro e escrevo esse tipo de texto. Sei, entretanto, que isso é questiúncula diante das aberrações políticas, educacionais e de outras naturezas que campeiam meu país. São tristezas que não invalidam esta discussão sobre a valorização da língua materna. Como educadores, ela diz respeito a todos nós. Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2804/1/Qual-e-Mesmo-A-Abreviatura-De-mestre/pagina1.html#ixzz15YLFiCKS

terça-feira, 26 de março de 2013

Disparidades na carreira do executivo dentro do MEC

Pergunta ao Sr. Ministro Aloísio Mercadante, Foi publicado no DOU de hoje, 15/3, a Portaria 190, de 13 de março de 2013, do Ministério da Educação, que estende a Lei 12.277/2010 para todos os Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, no âmbito do MEC. Na esfera do MEC, temos além dos servidores efetivos do ministério, os servidores das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao MEC. Como Engenheiro da Universidade Federal Fluminense, gostaria de saber se terei direito à GDACE? Sendo ainda mais claro no meu questionamento: um engenheiro do MEC,com mesmo tempo de serviço e mesmas atividade de outro engenheiro de uma IFE, teriam salários diferentes? Acho que nem caberia a pergunta, já que ambos são engenheiros no âmbito do MEC, o que está muito claro na Portaria 190. Na leitura que fiz da Portaria 190, entendi que nós, das IFE, teríamos direito à GDACE. Uma tabela de conversão do plano de cargos, o PCCTAE das IFE, para a tabela prevista na Lei 12.277/2010 deveria ser providenciada. Aliás, há algumas tabelas de conversão na Lei 12.277/2010. Acho muito justo que todos tenhamos a GDACE no âmbito do MEC. Outro grande argumento é a forte evasão dos colegas que entram através de concurso público, ou dos que estão se aposentando. Ambos, desestimulados pelos baixos salários pagos nas IFE. Um engenheiro ou arquiteto que entram numa IFE ganham de Vencimento Básico (VB), menos de R$ 3 mil. Não é essa a realidade de mercado para esses profissionais. Nem mesmo dentro do Serviço Público Federal. Tanto que foi criada a Lei 12.277/2010. Nas IFE estamos trabalhando no REUNI. Aqui na UFF temos obras de grandes vultos, de grandes orçamentos, onde liberamos muitas das vezes valores de faturas mensais próximas de R$ 1 milhão. São vários os colegas novos que estão a frente dessas mega-estruturas, recebendo salários de R$ 3 mil. Espero, sinceramente, que o bom senso prevaleça. Resposta do Gabinete do Ministro A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, instituída nos termos da Lei nº 12.277/10, compõe a Estrutura Remuneratória Especial dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII daquela Lei. Ressalte-se que o citado anexo não contemplou a Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091/2005. A Lei nº 12.277/10 previu a necessidade de estabelecimento de critérios e procedimentos específicos por parte dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades para que seja possível a avaliação dos servidores que fazem jus à dita gratificação, após a regulamentação dos critérios gerais, o que ocorreria por meio de Decreto. A edição do Decreto nº 7.849, de 23 de dezembro de 2012, que alterou o Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010, permitiu que os dirigentes dos órgãos e entidades estabelecessem os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho dos servidores que fazem jus à GDACE, o que, no âmbito do MEC, se deu com a publicação da Portaria nº 190 no DOU de 15/03/2013. Vale lembrar que a referida Portaria apenas define os critérios para avaliação dos profissionais abrangidos pela Lei nº 12.277/10, não fazendo menção à qualquer extensão dessa condição a outros servidores: “Art. 1o Ficam aprovados os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei no 12.277, de 2010, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Educação, titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e optantes pela Estrutura Especial de Remuneração.” (grifei)
Institutos federais têm déficit de 8 mil professores Número equivale a 20% dos profissionais necessários Agência Estado Publicação: 26/03/2013 08:52 Atualização: 26/03/2013 09:00 Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) na rede de institutos federais de educação técnica mostra que faltam quase 8 mil professores, o equivalente a 20% dos profissionais necessários. O déficit atinge toda a rede de 442 câmpus em funcionamento no País. O TCU realizou a auditoria com o objetivo de avaliar as ações de estruturação e expansão do ensino técnico profissionalizante, com ênfase nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. A rede vive sua maior expansão histórica. Os institutos com maior carência de docentes são os do Acre (com 40,1% de vagas ociosas), Brasília, Mato Grosso do Sul e Amapá. Os institutos federais do Estado de São Paulo aparecem em seguida, com um déficit de 32,7% de profissionais. Também há problemas para contratação de profissionais técnicos, o que se reflete no atendimento diário de laboratórios, conforme é descrito no relatório do TCU. No País, 5.702 cargos técnicos estão ociosos, o que representa 24,9% do total necessário. Mato Grosso e Brasília têm os maiores déficits. Esses dados são de abril de 2012, segundo o TCU. O próprio tribunal afirma no documento que a baixa atratividade da carreira é uma causa relevante da falta de profissionais. O professor Celso do Prado Ferraz de Carvalho, da Universidade Nove de Julho e especialista em educação profissional, explica que há dificuldades em tirar os profissionais técnicos do mercado de trabalho. “Tem sido difícil retirar professores da área de ciências e tecnologia e convencê-los a trabalhar nesses institutos, pela falta de atratividade da carreira”, afirma ele. A pró-reitora de ensino do Instituto Federal de Roraima, Débora Soares Alexandre Melo Silva, levanta ainda outra dificuldade envolvendo os câmpus no Norte e Nordeste do País. “Nós dependemos da liberação de vagas do governo. Quando temos, os candidatos aprovados voltam para o local de origem assim que conseguem uma redistribuição de vaga”, diz. Segundo ela, a qualidade das instituições fica comprometida. “A gente tem de priorizar o ensino e, por causa disso, fica difícil cumprir as missões de extensão e pesquisa.”

terça-feira, 19 de março de 2013

MPOG defende atribuições, carreira e valorização dos servidores BSPF - 19/03/2013 A secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MPOG), Ana Lúcia Amorim de Brito disse durante a 1ª Jornada Internacional da Gestão Pública que as estruturas das carreiras atualmente não proporcionam perspectiva de crescimento coerente com o período de vida funcional dos servidores. Para ela é preciso alongar o tempo de encarreiramento e consequente aumento da amplitude remuneratória; redefinir os critérios de promoção, com clareza de atribuições por classe e estruturação de pirâmide para encarreiramento; e valorizar as funções técnicas específicas para posições de trabalho diferenciadas, vinculadas ao efetivo exercício da atividade. A secretária disse que está em curso no Planejamento um novo desenho formulado para um forte investimento em profissionais de alta qualificação, não somente para as atividades estratégicas de Estado como também para a rotina de trabalho das áreas administrativas. “O governo federal já trabalha neste novo cenário que tem como principal desafio mover a força de trabalho em direção à busca de resultados para os cidadãos”, adiantou. A secretária de Gestão Pública também ressaltou que é necessário a criação de um modelo de gestão de desempenho capaz de reconhecer e valorizar o real desempenho do indivíduo, das equipes e das instituições. Segundo ela, deveriam ser implementados os seguintes mecanismos para manter os servidores estimulados e produtivos: - Gestão do desempenho individual com vistas à progressão e promoção na carreira, vinculada à gestão das competências; - Políticas de reconhecimento e valorização atreladas ao desempenho institucional (prêmios por cumprimento de metas, bônus, etc); - Política nacional de desenvolvimento de pessoas no setor público com programas estruturantes. Ana Lúcia ainda afirmou que o Executivo tem contratado em média 21 mil servidores por ano, mas a percepção de todos os órgãos é que há defasagem nos quadros. Ela citou as tendências para os próximos anos: - Investimento na simplificação, automação e agregação de inteligência tecnológica aos processos de trabalho; segmentação do trabalho, de forma a alocar os profissionais altamente especializados em atividades que somente eles podem fazer; - Investimento em profissionais altamente especializados para desempenho de atividades estratégicas para o Estado. - As áreas administrativas necessitam cada vez mais de perfis altamente qualificados e menos de suporte e operacionais. - Investimento em profissionais de gestão. O painel também teve a presença do secretário de Relações do Trabalho no Serviço Público, Sérgio Mendonça, da secretária geral do Departamento Administrativo da Função Pública da Colômbia, Sylvia Puentes, e da presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional). Fonte: Agência Fenapef e Sindireceita Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter Postado por Siqueira às 10:36
PROIFES AMEAÇA RICARDO ANTUNES Intelectuais e entidades prestam solidariedade a professor e divulgam manifesto em defesa da liberdade de expressão O professor titular da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Ricardo Antunes, sofre uma interpelação judicial movida pela PROIFES (Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior), em função de declarações no Programa Roda Viva da TV Cultura, do dia 3 de setembro de 2012. Na ocasião, questionado sobre a greve dos professores das universidades federais, o sociólogo brasileiro disse: “Alguém acredita que não tem greve? Que a greve acabou porque uma entidade criada pelo governo, incentivada pelo governo, ela não fala pelo conjunto – a chamada PROIFES, ela não fala pelo conjunto dos Professores, as universidade federais ainda estão paralisadas...”. Em solidariedade ao colega, professores de diversas instituições laçaram um manifesto de repúdio a iniciativa da Proifes. Segundo o documento, “o conteúdo ameaçador da peça inaugural da ação, foi bem além da oposição de ideias”, tendo servido para judicializar a política, “o que é bastante grave, sobretudo para o movimento sindical, que durante décadas teve sua voz dificultada pela atuação judiciária”. A carta destaca ainda que: “O aperfeiçoamento democrático de qualquer instituição, como as entidades sindicais, os poderes instituídos e outros, somente pode frutificar no livre campo das críticas que as façam florescerem para o cumprimento de seus reais desígnios, favorecendo a construção de um país cada vez melhor e efetivamente democrático, onde o exercício do debate crítico é vital”. Leia abaixo o documento completo. MANIFESTO EM DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (SOLIDARIEDADE AO PROF. RICARDO ANTUNES) Recentemente, chegou ao conhecimento dos abaixo assinados a existência de uma interpelação judicial, movida pela PROIFES (Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior), tendo como interpelado o Professor Ricardo Antunes. Por intermédio dessa medida judicial, a entidade sindical pretendeu opor-se a declarações que Ricardo Antunes havia proferido no Programa Roda Viva da TV Cultura, no dia 03 de setembro de 2012. Suas palavras, respondendo a uma pergunta sobre a greve dos Professores das universidades federais, ditas ao vivo, foram: “Alguém acredita que não tem greve? Que a greve acabou porque uma entidade criada pelo governo, incentivada pelo governo, ela não fala pelo conjunto – a chamada PROIFES, ela não fala pelo conjunto dos Professores, as universidade federais ainda estão paralisadas...” A fórmula utilizada, no entanto, sobretudo em razão do conteúdo ameaçador da peça inaugural da ação, foi bem além da oposição de ideias, tendo servido, isto sim, para judicializar a política, o que é bastante grave, sobretudo para o movimento sindical, que durante décadas teve sua voz dificultada pela atuação judiciária. Entendem os signatários desse documento que o Professor Ricardo Antunes, cuja integridade tanto intelectual, quanto pessoal, é notória, apenas expressou livremente as suas impressões a respeito da atuação de tal entidade. Assim, nada mais fez do que utilizar o seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento, na forma prevista no art. 5º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Entendemos que, para o avanço e o favorecimento do exercício democrático, caberia à entidade em questão, caso quisesse, vir a público e se pronunciar sobre a fala do Professor, apresentando os seus fundamentos fáticos. Sem nos posicionarmos a respeito de eventual controvérsia que pudesse advir, repudiamos, firmemente, o meio utilizado, que recusa o debate e visa a recriminar o opositor, principalmente porque entendemos essencial para a melhoria das instituições brasileiras o permissivo da crítica e da contraposição franca e aberta das ideias. Ademais, juridicamente falando, com o advento da democracia no Brasil, a liberdade de expressão foi integrada ao conjunto normativo como direito fundamental e, ainda que no cotejo com outros valores de caráter individual, não deve, por princípio, ser tolhida ou mesmo ameaçada. A Constituição de 1988, no aspecto do dispositivo acima mencionado, foi, sem dúvida, fruto da grande conquista popular frente aos anos da ditadura que vergastaram nosso país, não se podendo conceber, por ser uma afronta às garantias democráticas, que qualquer instituição, valendo-se de aparatos jurídicos, volte-se contra o cidadão, buscando calá-lo ou amedrontá-lo, especialmente dentro de uma relação entre representante e representados e mais ainda em se tratando de instituições que devam ser tidas como responsáveis pela livre manifestação de docentes. O aperfeiçoamento democrático de qualquer instituição, como as entidades sindicais, os poderes instituídos e outros, somente pode frutificar no livre campo das críticas que as façam florescer para o cumprimento de seus reais desígnios, favorecendo a construção de um país cada vez melhor e efetivamente democrático, onde o exercício do debate crítico é vital. Assim, os abaixo-assinados, desejosos em contribuir, de forma constante e progressiva, por meio do exercício do direito à livre manifestação, com a instituição de uma lógica democrática no Brasil, vêm, por meio desse manifesto, reafirmar sua contrariedade a todas as práticas antidemocráticas, repudiando, por consequência, a iniciativa da PROIFES, de interpor medida judicial em face do Professor Ricardo Antunes para contrapor-se às impressões por este manifestadas de modo democrático e no exercício livre do debate de ideias.

segunda-feira, 18 de março de 2013

18/03/2013 | TRF2: Colégio Pedro II é condenado a devolver valores descontados de aposentado por invalidez A Sexta Turma Especializada do TRF2 condenou o Colégio Pedro II a devolver, com juros e correção monetária, valores descontados indevidamente de um ex-servidor aposentado por invalidez em 2006, recebendo proventos integrais. A decisão se deu em resposta a apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal do Rio, que já havia determinado a devolução. O ex-servidor relatou, nos autos, que o Colégio Pedro II, embora tenha reconhecido que ele era portador de doença grave incurável, considerou que a sua aposentadoria deveria ser calculada de acordo com as regras da Lei 10.887, de 2004. Por conta disso, em maio de 2009, a escola começou a descontar no contracheque os valores que, supostamente, seu funcionário teria recebido a maior, para devolver aos cofres públicos. A lei manda calcular a média de remunerações recebidas na ativa para estipular o valor dos proventos. Mas, para o Tribunal, o servidor aposentado por invalidez em decorrência de doença grave e incurável, prevista em lei, tem direito a receber aposentadoria integral. Com isso, o poder público deve restituir ao servidor os valores que lhe foram descontados. Processo relacionado: 0002220-16.2011.4.02.5101 Fonte: TRF 2ª Região - 18.03.2013 18/03/2013 | Diferença de nota de cotistas para não cotistas é pequena Se, neste ano, a reserva de vagas para cotistas nas instituições federais de ensino já fosse de 50% (meta para 2016), a nota de corte desses estudantes teria na média uma queda inferior a 5%. Na concorrência ampla, onde disputam os alunos de escolas particulares, o desempenho mínimo para ingressar nas instituições teria um salto de 1%. A conclusão é que o sistema de cotas, quando totalmente implementado, não deverá criar um desnível entre cotistas e não cotistas - ou seja, a nota de ingresso do cotista não será muito inferior ao do não-cotista, e este não precisará de um desempenho muito maior do que hoje para conseguir uma vaga. O cálculo foi realizado a partir da concorrência registrada no último Sistema de Seleção Unificada (Sisu) em cinco cursos: Medicina e Pedagogia na Federal do Ceará (UFC), Engenharia Civil no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), Direito e Matemática na Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (abaixo, a comparação em três cursos). As projeções foram realizadas pelo Ministério da Educação (MEC). O estudan^ te usa a nota do Enem para concorrer pelo Sisu. A distância da nota mínima entre cotistas e concorrência ampla varia de acordo com o curso. Em Medicina na UFC, por exemplo, a diferença entre a nota de corte das vagas de concorrência ampla e das vagas destinadas a pretos, pardos ou com renda de até 1,5 salário mínimo mais que dobraria caso o número de vagas reservadas fosse de 50% do total. Esse foi o curso mais procurado na última seleção. Em Direito na UFRJ, o quarto com a maior procura no sistema, a distância entre cotistas e concorrência normal teria uma variação de apenas 13 pontos. A partir de 2012, no primeiro ano em que a Lei de Cotas passou a valer para o ingresso nas instituições federais de ensino, a exigência era de uma reserva mínima de 12,5% das vagas para alunos de escola pública -algumas universidades praticaram por-centuais maiores. A cota deve ser atendida por curso, respeitando também critérios de cor de pele e renda familiar. No Sisu, os candidatos concorrem às vagas reservadas para cada grupo, o que gera, portanto, uma nota de corte para cada faixa (como é possível notar no in-fográfico). A distância de nota apresentada é considerada pelo MEC pequena, embora alguns especialistas divirjam. Avaliação. Uma das críticas que a Lei de Cotas recebéu era de que a política resultaria no ingresso de estudantes muito despreparados, que poderiam até ter dificuldades para acompanhar o curso. _ O ministro da Educação, Aloi-zio Mercadante, vê a projeção da nota de corte de cotistas com ânimo. "Estamos identificando que nos cursos de maior concorrência a distância de nota de corte não é grande. Porque o topo da escola pública é muito bom", diz ele, que faz ressalvas. "Mas não podemos nos enganar. Temos de avançar na qualidade do ensino médio, é o maior desafio na educação." Segundo o professor da USP Reynaldo Fernandes, uma distância de 80 pontos - como ocorre em Medicina na UFC - é alta e pode representar uma distância entre os perfis dessa candidatos. Mas ele faz uma observação. "Não pode colocar essa distância só como conseqüência para cota. Já há uma distância entre o primeiro colocado e o último aprovado, que também vai aumentar", diz ele, responsável pela transformação do Enem em vestibular, em 2009, quando era presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), ligado ao MEC. Para o professor de Estatística Tufi Machado Soares, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), uma distância de 50 pontos não chega ter um impacto nos perfis de alunos, mas seria necessário um estudo mais aprofundado para concluir quantos pontos de fato diferenciaria alunos. “O ideal seria que as instituições fizessem estudos para apontar qual proficiência mínima um candidato deve ter para conseguir terminar determinado curso.” Fonte: O Estado de S. Paulo - 18/03/2013 18/03/2013 | Viúva consegue indenização por morte do marido O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, ontem (14/03), sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a pagar indenização à viúva ReJane Gomes Alves, 40, no valor de R$ 110 mil, pela morte do marido, o operador de bombas Onaldo Francisco da Silva, 41, ocorrida no dia 28/08/2009. O técnico da Prefeitura de Rio do Fogo (RN) se encontrava, na data da sua morte, por designação, prestando serviço à FUNASA. “No que tange à indenização por danos materiais, tendo em vista que a autora limitou-se a demonstrar a percepção mensal do falecido e sua expectativa de vida, no que se refere à pensão ou lucros cessantes (o que deixou de produzir), entendo ser indevida, uma vez que a viúva da vítima já vem recebendo pensão por morte do marido”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano. Entenda do caso Onaldo Silva trabalhava no Sistema Autônomo de Águas e Esgotos do município de Rio do Fogo. Exercia a função de operador de bombas e recebia uma remuneração mensal no valor de R$ 689. No dia em que ocorreu o acidente fatal, estava designado para o acompanhamento de equipe da FUNASA, que realizava limpeza e manutenção dos poços na cidade. Normalmente, o funcionário cuidava apenas da operacionalização de poços, mas no dia da sua morte estava em contato com corrente elétrica, por isso teria sido eletrocutado, em razão de contato com uma sonda utilizada para o serviço na rede de alta tensão que passa pelo local, na praia de Zumbi. A viúva Rejane Gomes Alves, mãe de dois filhos, ajuizou ação na Justiça Federal para pedir a reparação dos danos sofridos. Requereu danos materiais e morais. O Juízo da 5ª Vara Federal (RN) entendeu que não cabia condenação em danos materiais, pois a autora já recebia pensão por morte do marido. Quanto ao dano moral, condenou a FUNASA ao pagamento de indenização no valor de R$ 110 mil, com correção monetária, juros de mora e condenação em honorários de advogado. Fonte: TRF 5ª Região - 15/03/2013 15/03/2013 | Servidor conquista indenização por danos morais devido a assédio moral A chefe do servidor tratou sua equipe de forma descortês e depreciativa, com a conivência de outros diretores da ANVISA Servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ingressou com processo judicial em desfavor da mesma requerendo indenização por dano moral devido ao tratamento irônico e depreciativo recebido por sua chefia, e a exclusão de qualquer referência desagradável de seus registros funcionais. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável ao seu pleito. O servidor alegou que a responsável por sua equipe usou de tratamento descortês para com ele e o restante de sua equipe, submetendo-o ao ócio ao destituí-lo de suas atribuições, com a conivência de outros diretores da ANVISA; aspecto mais absurdo do assédio moral apontado pelo autor da ação. Devido à postura adotada, a chefe foi punida administrativamente por censura ética em processo ético-administrativo promovido pelo mesmo autor da ação judicial. Analisando o resultado do processo administrativo movido contra a chefia, o Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concluiu que houve de fato, assédio moral ao servidor. Assim, condenou a ANVISA ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da data da propositura da ação. A Agência foi determinada, também, a retirar dos registros funcionais do servidor os apontamentos pejorativos subscritos por sua ex-chefe. O advogado Luiz Antonio Müller Marques, de Wagner Advogados Associados, salienta que o reconhecimento judicial do assédio moral é uma vitória considerável, mas que o valor atribuído não corresponde ao sofrimento imposto ao servidor. Por tal motivo, haverá recurso buscando junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o reconhecimento de uma indenização mais significativa. Fonte: Wagner Advogados Associados 15/03/2013 | SINDPREV/DF obtém pagamento de valores atrasados relativos à indenização de campo A indenização deve manter-se no percentual de 46,87% do valor das diárias, reajustando-se na data da revisão destas O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF) ingressou com ação contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para que seja paga aos servidores de sua base a indenização de campo e as respectivas diferenças decorrentes do repasse da mesma em valor inferior ao devido. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o SINDPREV/DF conquistou sentença favorável à categoria. No desempenho de funções como combate e controle de endemias, o servidor é deslocado para zonas rurais de todas as regiões do território brasileiro, com direito ao recebimento da indenização de campo para o exercício adequado das atividades, sendo impossibilitado de perceber diárias. Assim, ficou determinado por lei que a indenização de campo deve corresponder, sempre, a 46,87% do valor das diárias auferido aos cargos do nível “D” da categoria e reajustada na mesma data e percentual destas. Contrariamente ao disposto na legislação, a indenização deixou de ser reajustada, não sendo mantido o índice estabelecido. Nesse sentido, o Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a FUNASA ao pagamento das diferenças entre o valor que a indenização deveria ter e o valor pelo qual foi paga efetivamente, se comprovado o recebimento da vantagem pelos servidores. Em se tratando de verba paga em virtude de deslocamentos aos quais os servidores estão submetidos quando em atividade, o período após a aposentadoria não é contado para a condenação. Segundo o advogado Luiz Antonio Müller Marques, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento dos recursos. Fonte: Wagner Advogados Associados

quarta-feira, 13 de março de 2013

Equalização dos Auxílios entre os poderes

Jornal de Brasília - 27/02/2013 O deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que unifica o valor das verbas indenizatórias pagas aos servidores da União. Em tramitação na Câmara dos Deputados, o objetivo da “PEC da Equidade” é corrigir a distorção histórica existente no valor do vale-alimentação, auxílio-creche, diárias de viagens e demais benefícios pagos aos servidores do Executivo, Legislativo ou Judiciário. Para todos A medida também beneficia o funcionalismo das autarquias e das fundações públicas federais. “É inaceitável qualquer distinção de valor entre os servidores desses poderes. Até porque essas verbas são destinadas ao mesmo fim: alimentação de servidores públicos, preparação de seus filhos para a educação ou mesmo hospedagem em suas viagens a serviço”, argumentou Augusto Carvalho. Por regiões Para o parlamentar, também não se deve fazer distinção de valor em função do cargo ou nível funcional do servidor. Como se trata de verbas de caráter indenizatório, explica o parlamentar, a emenda constitucional permite apenas que haja distinção de valor entre regiões, porque o custo da alimentação, creche, hospedagem pode variar de acordo com o local. Atualmente, o valor do auxílio-alimentação pago pela Câmara dos Deputados é de R$ 740, semelhante ao pago pelo Ministério Público, de R$ 710, enquanto o valor pago pelo Poder Executivo não passa de R$ 373.

Notícias auxílio alimentação

Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos tem repercussão geral O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que se discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia. O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU). O pedido, entretanto, foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias (nºs 71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (nºs 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração (SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do servidor. A Turma Recursal destacou também o argumento de que o auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS e aos servidores públicos federais civis tem fundamento no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97. Alegações No recurso interposto no STF contra essa decisão, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria. Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal. A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339. Repercussão Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”. O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”. “A questão de fundo demanda análise detida deste Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo em conta o limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Conselho Superior Resolução nº 051, de 31 de agosto de 2011. A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, considerando o que foi deliberado na reunião ordinária deste Conselho realizada em 30/08/2011, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o funcionamento dos setores do IFRS e flexibilização da jornada de trabalho sem prejuízo à remuneração dos servidores técnico-administrativos desta IFE. Art. 2º Determinar que a Direção-Geral de cada Campus, juntamente com as chefias imediatas e servidores técnico-administrativos dos setores, proceda os encaminhamentos administrativos necessários à implantação da flexibilização da jornada de trabalho, nos termos previstos na legislação vigente, de acordo com as necessidades da Instituição, ajustando os horários de atendimento ao público usuário para que seja mantido por pelo menos doze horas diárias ininterruptas e adequando os horários dos servidores optantes nos setores em que os requisitos legais estiverem presentes. Art. 3º Determinar que sejam afixadas nas portas dos setores, em murais e no ‘site’ das unidades, o horário de funcionamento e a escala dos servidores em regime de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Fonte: http://www.sintufsc.ufsc.br/wordpress/?p=980 Jornada de 30 horas - Experiências que deram certo No dia 12 de março o Sintufsc realizou um debate sobre a oficialização da jornada de seis horas diárias, para os trabalhadores técnico-administrativos atenderem a comunidade por 12 horas, em dois turnos ininterruptos. O debate contou com a participação do coordenador geral da Asufpel - Associação dos Servidores da Universidade Federal de Pelotas, Flávio Reina Abib, que compartilhou a experiência inovadora na instituição do Rio Grande do Sul e do advogado do Sintufsc, Guilherme Querne, que falou sobre a questão legal da oficialização da jornada de trabalho de 30 horas semanais. Na UFPEL, os trabalhadores conquistaram o direito, garantido em lei, de cumprirem as 6 horas diárias, desde 25 de março de 2008. Outra experiência que vem dando certo em Pelotas é no Cefet, onde os trabalhadores técnico-administrativos cumprem a jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de 30 horas semanais desde 1° de outubro de 2003. Desde o ano passado, o Sintufsc vêm insistindo para que o reitor Álvaro Prata agende uma audiência pública para debater esse tema com a categoria. O pedido foi feito pelos trabalhadores como decisão de várias assembléias e motivou dois atos no gabinete do reitor, em dias de luta com paralisação ativa, em 2008. A coordenação do Sintufsc também cobrou o agendamento da audiência pública em reuniões com o reitor para tratar da pauta urgente de reivindicações dos trabalhadores. Só depende do reitor Guilherme Querne informou que vem tratando esse tema há bastante tempo e que já preparou alguns pareceres, sempre com a mesma ótica. Ele explicou que a Lei 8112/90, em seu art.19, estabelece que o servidor tenha jornada de 30 a 40 horas semanais, o que já indica que a jornada de 30 horas semanais é legal. O advogado também falou sobre Decreto Presidencial n 4.836, de 9 de setembro de 2003, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e Fundações Federais. Deste decreto Guilherme cita o Art. 3º, que diz: “Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições”. Segundo o advogado este artigo reafirma a legalidade das 30 horas semanais, já garantidas na Lei 8.112 e ainda, estabelece que o “dirigente máximo” da instituição possa autorizar a jornada de 30 horas. O que significa que o reitor da universidade pode instituir a jornada de 6 horas diárias em dois turnos ou mais ininterruptos. Isso confirma o que se vê escrito nos outdoors instalados na sede do Sintufsc e nas faixas espalhadas pelo campus da UFSC: “6 horas já! Para atender a comunidade por 12 horas. Só depende do reitor”. Beneficio inquestionável Flávio Reina Abib lembrou que a oficialização da jornada de trabalho de 30 horas semanais é uma luta histórica da categoria, e lamentou que a Fasubra tenha deixado essa luta de lado. Para Flávio a jornada de 30 horas proporciona um grande benefício, pois “amplia o atendimento à comunidade”. Segundo ele, em Pelotas a discussão sobre a legalidade das 30 horas não acontece mais, pois, no embate com a administração, os trabalhadores já conseguiram provar, através de pareceres, que a jornada é legal. Compartilhando a experiência da UFPEL, Flávio diz que “12 horas ininterruptas facilitam muito a vida dos estudantes, seus familiares e da comunidade em geral”. Os laboratórios, bibliotecas e demais setores ficam mais tempo de portas abertas, o que aumenta o acesso dos usuários. A UFPEL funciona das 7h às 23h diariamente. Com a oficialização da jornada de 30 horas semanais os trabalhadores conseguem manter a universidade funcionando ininterruptamente durante todo esse período. Flávio Abib acredita que o “beneficio para a comunidade é inquestionável”. Ele também relata o benefício para os trabalhadores, que cumprindo a carga horária de 6 horas diárias ficam com o outro período para convívio familiar, para o lazer e prática de esportes. Isso aumenta a qualidade de vida do trabalhador, que tem mais tempo para cuidar de sua saúde. Uma comissão de avaliação que acompanhou a implantação das 30 horas verificou que houve uma drástica redução das faltas e de atestados médicos. Flávio Abib explica que na UFPEL a oficialização da jornada de 30 horas foi uma promessa de campanha do atual reitor e dos demais candidatos ao cargo. A partir daí, os trabalhadores começaram a pressionar a administração, logo após a posse do reitor. Apoio maciço da categoria A construção da oficialização da jornada se deu pela base. O sindicato percorreu todas as unidades da universidade para conversar com os servidores, foram realizadas diversas reuniões com as direções, com o objetivo de pressionar os diretores e, logo em seguida, a ofensiva passou para a administração. Depois de duas ou três reuniões do conselho universitário a jornada de 30 horas semanais na UFPEL foi oficializada, com maioria absoluta dos votos dos conselheiros. O trabalhador diz que após cerca de 9 meses da jornada oficializada não houve nenhuma reclamação por parte dos diretores das unidades. Mas, em dezembro de 2008, a situação mudou. O reitor da universidade Antonio César Gonçalves Borges revogou a jornada de 30h, através do conselho universitário, para fazer uma retaliação aos trabalhadores depois de uma denúncia, feita pelo sindicato ao Ministério Público, de irregularidades e nepotismo nas fundações de apoio da UFPEL. Segundo o que relata Flávio, na ata da reunião do Cun que revogou as 30 horas, o reitor se exime de administrar a universidade e imputa a responsabilidade da jornada aos diretores de cada unidade. Dessa maneira o coordenador da Asufpel acredita que os diretores fazem o “pacto da mediocridade”. Ou seja, eles negociam a carga horária com cada servidor. Flavio informou que, neste momento, os trabalhadores da UFPEL estão em um período de reconstrução das 30 horas. Na semana passada eles realizaram uma assembléia e decidiram rejeitar o retorno à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Segundo Flávio, os trabalhadores da UFPEL vão permanecer trabalhando no regime de 30 horas, mostrando na prática como ela é benéfica à comunidade. O dirigente sindical orientou os trabalhadores da UFSC dizendo: - “O sindicato não pode tocar essa luta sozinho. Para oficializar a jornada de 30 horas semanais é preciso o apoio maciço da categoria”.