terça-feira, 26 de março de 2013

Disparidades na carreira do executivo dentro do MEC

Pergunta ao Sr. Ministro Aloísio Mercadante, Foi publicado no DOU de hoje, 15/3, a Portaria 190, de 13 de março de 2013, do Ministério da Educação, que estende a Lei 12.277/2010 para todos os Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, no âmbito do MEC. Na esfera do MEC, temos além dos servidores efetivos do ministério, os servidores das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao MEC. Como Engenheiro da Universidade Federal Fluminense, gostaria de saber se terei direito à GDACE? Sendo ainda mais claro no meu questionamento: um engenheiro do MEC,com mesmo tempo de serviço e mesmas atividade de outro engenheiro de uma IFE, teriam salários diferentes? Acho que nem caberia a pergunta, já que ambos são engenheiros no âmbito do MEC, o que está muito claro na Portaria 190. Na leitura que fiz da Portaria 190, entendi que nós, das IFE, teríamos direito à GDACE. Uma tabela de conversão do plano de cargos, o PCCTAE das IFE, para a tabela prevista na Lei 12.277/2010 deveria ser providenciada. Aliás, há algumas tabelas de conversão na Lei 12.277/2010. Acho muito justo que todos tenhamos a GDACE no âmbito do MEC. Outro grande argumento é a forte evasão dos colegas que entram através de concurso público, ou dos que estão se aposentando. Ambos, desestimulados pelos baixos salários pagos nas IFE. Um engenheiro ou arquiteto que entram numa IFE ganham de Vencimento Básico (VB), menos de R$ 3 mil. Não é essa a realidade de mercado para esses profissionais. Nem mesmo dentro do Serviço Público Federal. Tanto que foi criada a Lei 12.277/2010. Nas IFE estamos trabalhando no REUNI. Aqui na UFF temos obras de grandes vultos, de grandes orçamentos, onde liberamos muitas das vezes valores de faturas mensais próximas de R$ 1 milhão. São vários os colegas novos que estão a frente dessas mega-estruturas, recebendo salários de R$ 3 mil. Espero, sinceramente, que o bom senso prevaleça. Resposta do Gabinete do Ministro A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, instituída nos termos da Lei nº 12.277/10, compõe a Estrutura Remuneratória Especial dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII daquela Lei. Ressalte-se que o citado anexo não contemplou a Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091/2005. A Lei nº 12.277/10 previu a necessidade de estabelecimento de critérios e procedimentos específicos por parte dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades para que seja possível a avaliação dos servidores que fazem jus à dita gratificação, após a regulamentação dos critérios gerais, o que ocorreria por meio de Decreto. A edição do Decreto nº 7.849, de 23 de dezembro de 2012, que alterou o Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010, permitiu que os dirigentes dos órgãos e entidades estabelecessem os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho dos servidores que fazem jus à GDACE, o que, no âmbito do MEC, se deu com a publicação da Portaria nº 190 no DOU de 15/03/2013. Vale lembrar que a referida Portaria apenas define os critérios para avaliação dos profissionais abrangidos pela Lei nº 12.277/10, não fazendo menção à qualquer extensão dessa condição a outros servidores: “Art. 1o Ficam aprovados os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei no 12.277, de 2010, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Educação, titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e optantes pela Estrutura Especial de Remuneração.” (grifei)

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