Este é um espaço para a discussão sobre gestão de pessoas dentro da carreira Técnico Administrativa em Educação do Instituto Federal do Sul de Minas - IFSULDEMINAS.
segunda-feira, 18 de março de 2013
18/03/2013 | TRF2: Colégio Pedro II é condenado a devolver valores descontados de aposentado por invalidez
A Sexta Turma Especializada do TRF2 condenou o Colégio Pedro II a devolver, com juros e correção monetária, valores descontados indevidamente de um ex-servidor aposentado por invalidez em 2006, recebendo proventos integrais. A decisão se deu em resposta a apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal do Rio, que já havia determinado a devolução.
O ex-servidor relatou, nos autos, que o Colégio Pedro II, embora tenha reconhecido que ele era portador de doença grave incurável, considerou que a sua aposentadoria deveria ser calculada de acordo com as regras da Lei 10.887, de 2004. Por conta disso, em maio de 2009, a escola começou a descontar no contracheque os valores que, supostamente, seu funcionário teria recebido a maior, para devolver aos cofres públicos. A lei manda calcular a média de remunerações recebidas na ativa para estipular o valor dos proventos.
Mas, para o Tribunal, o servidor aposentado por invalidez em decorrência de doença grave e incurável, prevista em lei, tem direito a receber aposentadoria integral. Com isso, o poder público deve restituir ao servidor os valores que lhe foram descontados.
Processo relacionado: 0002220-16.2011.4.02.5101
Fonte: TRF 2ª Região - 18.03.2013
18/03/2013 | Diferença de nota de cotistas para não cotistas é pequena
Se, neste ano, a reserva de vagas para cotistas nas instituições federais de ensino já fosse de 50% (meta para 2016), a nota de corte desses estudantes teria na média uma queda inferior a 5%. Na concorrência ampla, onde disputam os alunos de escolas particulares, o desempenho mínimo para ingressar nas instituições teria um salto de 1%.
A conclusão é que o sistema de cotas, quando totalmente implementado, não deverá criar um desnível entre cotistas e não cotistas - ou seja, a nota de ingresso do cotista não será muito inferior ao do não-cotista, e este não precisará de um desempenho muito maior do que hoje para conseguir uma vaga.
O cálculo foi realizado a partir da concorrência registrada no último Sistema de Seleção Unificada (Sisu) em cinco cursos: Medicina e Pedagogia na Federal do Ceará (UFC), Engenharia Civil no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), Direito e Matemática na Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (abaixo, a comparação em três cursos). As projeções foram realizadas pelo Ministério da Educação (MEC). O estudan^ te usa a nota do Enem para concorrer pelo Sisu.
A distância da nota mínima entre cotistas e concorrência ampla varia de acordo com o curso. Em Medicina na UFC, por exemplo, a diferença entre a nota de corte das vagas de concorrência ampla e das vagas destinadas a pretos, pardos ou com renda de até 1,5 salário mínimo mais que dobraria caso o número de vagas reservadas fosse de 50% do total. Esse foi o curso mais procurado na última seleção. Em Direito na UFRJ, o quarto com a maior procura no sistema, a distância entre cotistas e concorrência normal teria uma variação de apenas 13 pontos.
A partir de 2012, no primeiro ano em que a Lei de Cotas passou a valer para o ingresso nas instituições federais de ensino, a exigência era de uma reserva mínima de 12,5% das vagas para alunos de escola pública -algumas universidades praticaram por-centuais maiores. A cota deve ser atendida por curso, respeitando também critérios de cor de pele e renda familiar.
No Sisu, os candidatos concorrem às vagas reservadas para cada grupo, o que gera, portanto, uma nota de corte para cada faixa (como é possível notar no in-fográfico). A distância de nota apresentada é considerada pelo MEC pequena, embora alguns especialistas divirjam.
Avaliação. Uma das críticas que a Lei de Cotas recebéu era de que a política resultaria no ingresso de estudantes muito despreparados, que poderiam até ter dificuldades para acompanhar o curso.
_ O ministro da Educação, Aloi-zio Mercadante, vê a projeção da nota de corte de cotistas com ânimo. "Estamos identificando que nos cursos de maior concorrência a distância de nota de corte não é grande. Porque o topo da escola pública é muito bom", diz ele, que faz ressalvas. "Mas não podemos nos enganar. Temos de avançar na qualidade do ensino médio, é o maior desafio na educação."
Segundo o professor da USP Reynaldo Fernandes, uma distância de 80 pontos - como ocorre em Medicina na UFC - é alta e pode representar uma distância entre os perfis dessa candidatos. Mas ele faz uma observação. "Não pode colocar essa distância só como conseqüência para cota. Já há uma distância entre o primeiro colocado e o último aprovado, que também vai aumentar", diz ele, responsável pela transformação do Enem em vestibular, em 2009, quando era presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), ligado ao MEC.
Para o professor de Estatística Tufi Machado Soares, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), uma distância de 50 pontos não chega ter um impacto nos perfis de alunos, mas seria necessário um estudo mais aprofundado para concluir quantos pontos de fato diferenciaria alunos. “O ideal seria que as instituições fizessem estudos para apontar qual proficiência mínima um candidato deve ter para conseguir terminar determinado curso.”
Fonte: O Estado de S. Paulo - 18/03/2013
18/03/2013 | Viúva consegue indenização por morte do marido
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, ontem (14/03), sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a pagar indenização à viúva ReJane Gomes Alves, 40, no valor de R$ 110 mil, pela morte do marido, o operador de bombas Onaldo Francisco da Silva, 41, ocorrida no dia 28/08/2009. O técnico da Prefeitura de Rio do Fogo (RN) se encontrava, na data da sua morte, por designação, prestando serviço à FUNASA.
“No que tange à indenização por danos materiais, tendo em vista que a autora limitou-se a demonstrar a percepção mensal do falecido e sua expectativa de vida, no que se refere à pensão ou lucros cessantes (o que deixou de produzir), entendo ser indevida, uma vez que a viúva da vítima já vem recebendo pensão por morte do marido”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.
Entenda do caso
Onaldo Silva trabalhava no Sistema Autônomo de Águas e Esgotos do município de Rio do Fogo. Exercia a função de operador de bombas e recebia uma remuneração mensal no valor de R$ 689. No dia em que ocorreu o acidente fatal, estava designado para o acompanhamento de equipe da FUNASA, que realizava limpeza e manutenção dos poços na cidade.
Normalmente, o funcionário cuidava apenas da operacionalização de poços, mas no dia da sua morte estava em contato com corrente elétrica, por isso teria sido eletrocutado, em razão de contato com uma sonda utilizada para o serviço na rede de alta tensão que passa pelo local, na praia de Zumbi.
A viúva Rejane Gomes Alves, mãe de dois filhos, ajuizou ação na Justiça Federal para pedir a reparação dos danos sofridos. Requereu danos materiais e morais. O Juízo da 5ª Vara Federal (RN) entendeu que não cabia condenação em danos materiais, pois a autora já recebia pensão por morte do marido. Quanto ao dano moral, condenou a FUNASA ao pagamento de indenização no valor de R$ 110 mil, com correção monetária, juros de mora e condenação em honorários de advogado.
Fonte: TRF 5ª Região - 15/03/2013
15/03/2013 | Servidor conquista indenização por danos morais devido a assédio moral
A chefe do servidor tratou sua equipe de forma descortês e depreciativa, com a conivência de outros diretores da ANVISA
Servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ingressou com processo judicial em desfavor da mesma requerendo indenização por dano moral devido ao tratamento irônico e depreciativo recebido por sua chefia, e a exclusão de qualquer referência desagradável de seus registros funcionais. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável ao seu pleito.
O servidor alegou que a responsável por sua equipe usou de tratamento descortês para com ele e o restante de sua equipe, submetendo-o ao ócio ao destituí-lo de suas atribuições, com a conivência de outros diretores da ANVISA; aspecto mais absurdo do assédio moral apontado pelo autor da ação. Devido à postura adotada, a chefe foi punida administrativamente por censura ética em processo ético-administrativo promovido pelo mesmo autor da ação judicial.
Analisando o resultado do processo administrativo movido contra a chefia, o Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concluiu que houve de fato, assédio moral ao servidor. Assim, condenou a ANVISA ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da data da propositura da ação. A Agência foi determinada, também, a retirar dos registros funcionais do servidor os apontamentos pejorativos subscritos por sua ex-chefe.
O advogado Luiz Antonio Müller Marques, de Wagner Advogados Associados, salienta que o reconhecimento judicial do assédio moral é uma vitória considerável, mas que o valor atribuído não corresponde ao sofrimento imposto ao servidor. Por tal motivo, haverá recurso buscando junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o reconhecimento de uma indenização mais significativa.
Fonte: Wagner Advogados Associados
15/03/2013 | SINDPREV/DF obtém pagamento de valores atrasados relativos à indenização de campo
A indenização deve manter-se no percentual de 46,87% do valor das diárias, reajustando-se na data da revisão destas
O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF) ingressou com ação contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para que seja paga aos servidores de sua base a indenização de campo e as respectivas diferenças decorrentes do repasse da mesma em valor inferior ao devido. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o SINDPREV/DF conquistou sentença favorável à categoria.
No desempenho de funções como combate e controle de endemias, o servidor é deslocado para zonas rurais de todas as regiões do território brasileiro, com direito ao recebimento da indenização de campo para o exercício adequado das atividades, sendo impossibilitado de perceber diárias. Assim, ficou determinado por lei que a indenização de campo deve corresponder, sempre, a 46,87% do valor das diárias auferido aos cargos do nível “D” da categoria e reajustada na mesma data e percentual destas.
Contrariamente ao disposto na legislação, a indenização deixou de ser reajustada, não sendo mantido o índice estabelecido. Nesse sentido, o Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a FUNASA ao pagamento das diferenças entre o valor que a indenização deveria ter e o valor pelo qual foi paga efetivamente, se comprovado o recebimento da vantagem pelos servidores. Em se tratando de verba paga em virtude de deslocamentos aos quais os servidores estão submetidos quando em atividade, o período após a aposentadoria não é contado para a condenação.
Segundo o advogado Luiz Antonio Müller Marques, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento dos recursos.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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