quarta-feira, 29 de maio de 2013

Auxílio-creche não é base de cálculo para tributos e subsídios remuneratórios

Sendo verba de natureza indenizatória, o auxílio-creche ou auxílio-pré-escola não deve sofrer incidência do Imposto de Renda O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS) ingressou com ação em desfavor da Fazenda Nacional e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a fim de que sobre o auxílio-creche não incida o Imposto de Renda (IR). Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve decisão favorável ao seu pleito no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O auxílio-creche, também nominado auxílio-pré-escola, caracteriza-se pela verba paga ao empregado para possibilitar o cuidado de seus dependentes (na faixa de 0 (zero) a 6 (seis) anos) durante sua jornada de trabalho. Como o benefício é prestado em substituição à disponibilização direta de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola, constitui-se como reembolso, pois não integra a base de cálculo para o 13º salário e tributos. A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, assim, determinou que “não deve incidir imposto de renda sobre o auxílio-creche ante sua natureza indenizatória, de acordo com o que dispõe a Súmula 310 do STJ”, a qual dispõe “o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”. O advogado Luiz Antonio Marques, de Wagner Advogados Associados, salienta que na demanda o SINAGÊNCIAS representa todos os seus filiados e que essa decisão ainda pode ser questionada em recurso ao STJ. O SINAGÊNCIAS, quando o processo se der finalizado, compromete-se a comunicar às Agências e DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral) as determinações judiciais proferidas, a fim de possibilitar o seu cumprimento e informar aos filiados que devem cobrar o recebimento do que lhes é devido. Fonte: Wagner Advogados Associados

Auxílio-transporte deve ser pago aos servidores que comprovarem necessidade de seu recebimento

Sentença restringiu o pagamento do benefício aos servidores que residiam em Santa Maria na data do ajuizamento da ação, contudo, o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam de veículo, público ou particular, no deslocamento até o trabalho Em processo contra a Universidade Federal de Santa Maria, a Associação dos Servidores da UFSM (ASSUFSM), representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, conquistou o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado. A decisão liminar favorável à categoria, entretanto, foi mantida em parte na sentença, prejudicando os servidores que não residiam na jurisdição de Santa Maria/RS à época da propositura da ação. A Juíza que analisou o caso entendeu que o benefício é válido apenas para aqueles servidores que domiciliavam no âmbito territorial de Santa Maria/RS, restringindo a abrangência da decisão. Sob essa perspectiva, a UFSM está notificando os servidores que, pela determinação proferida na sentença, não teriam direito ao auxílio-transporte. Os servidores que comprovarem a necessidade de deslocamento até o local de trabalho, seja por veículo próprio, seja por transporte público municipal, intermunicipal ou interestadual, devem receber o auxílio-transporte independentemente do meio utilizado, pois o benefício é de natureza indenizatória e deve ser repassado sem discriminação entre quem usa de transporte público ou privado. Nesse sentido, apesar do recurso interposto contra a decisão que limitou a competência territorial da sentença, aqueles servidores que receberem a notificação de que não têm direito ao auxílio podem buscar mais informações no plantão jurídico da ASSUFSM, nas quartas-feiras, das 10h às 12h ou pelo e-mail comunicaassufsm@gmail.com. Fonte: Wagner Advogados Associados

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TNU discute equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Judiciário

TNU discute equiparação de auxílio-alimentação entre servidores do Judiciário A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, dia 17 de maio, retomou a discussão sobre a possibilidade ou não dos servidores públicos da Justiça Federal de 1º e 2º graus receberem a diferença do auxílio-alimentação pago a mais aos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no período de abril de 2008 a novembro de 2011, quando foi assinada a Portaria Conjunta nº 5, de 05/11/2011, do CNJ, que igualou esses valores. No processo 0502844-72.2012.4.05.8501, a União, autora do recurso à TNU, requer a revisão do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que reconheceu esse direito a uma servidora, com base na isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo. Para tanto, a União apresentou como paradigma da divergência uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, deu razão à União, considerando que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. “Não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”, escreveu em seu voto. O magistrado destacou ainda que “o artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. E citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar impossível o reajuste de auxílio-alimentação com fundamento no princípio constitucional da isonomia (RE-AgR 670.974, Segunda Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJ 10/10/2012). Em contrapartida, o juiz federal Gláucio Maciel apresentou entendimento contrário ao relator. Para ele, o acórdão da Turma Recursal de Sergipe deve ser mantido na sua totalidade, em homenagem à garantia constitucional da isonomia, a fim de se evitar injustificada distinção dentro de uma mesma classe de servidores públicos federais. “Nos termos da Lei 11.416, de 15/12/2006, todos os servidores do Judiciário da União integram a mesma carreira, que é composta pelos cargos de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, traçando a norma primária de suas atribuições básicas. Se as atribuições básicas são as mesmas, independentemente do órgão do Judiciário da União trabalhado, inclusive porque é permitida remoção entre os órgãos, não há justificativa para que uma verba indenizatória, ligada à alimentação, seja paga em valores distintos para uns e outros”, escreveu o magistrado em seu voto divergente. Colhidos os votos, cinco membros da TNU votaram pelo provimento do recurso da União, e outros cinco votaram por negar provimento. Diante do empate, o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma Nacional, pediu vista para estudar o caso e apresentar o voto de desempate. Processo relacionado:0502844-72.2012.4.05.8501 Fonte: Justiça Federal

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei que reduz jornada de trabalho de assistente social não pode ser aplicada a servidores estatutários

A Lei 12.317/2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para o Assistente Social, aplica-se somente aos empregados celetistas. Este foi o entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso apresentado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que assegurou a uma assistente social dos quadros da instituição de ensino, regida pela Lei 8.112/1990, a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem qualquer desconto proporcional na remuneração. Na apelação, a UFMT sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela assistente social “não encontraria amparo na legislação de regência”, tendo em vista que, ao ser aprovada em concurso público, a servidora passou à condição de estatutária. Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. “A Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”, afirmou em seu voto. O magistrado ainda esclareceu que está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o servidor público não tem direito a regime jurídico diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação na forma de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. A decisão foi unânime. JC 0021281-28.2011.4.01.3600 Decisão: 04/10/2012 Publicação: 09/05/2013 Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 15 de maio de 2013

UNIFAL-MG faz parte do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional aprovado pela CAPES

UNIFAL-MG faz parte do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional aprovado pela CAPES Publicado em 10/05/2013 11:43:32 por comunicacao Curso será destinado a servidores públicos federais, estaduais e municipais A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES aprovou o Mestrado Administração Pública em Rede Nacional, na modalidade à distância, proposto pela Associação Nacional de Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES. A UNIFAL-MG é uma das dez Universidades Federais que na primeira fase de implantação, participarão do novo curso de pós-graduação destinado a funcionários públicos federais, estaduais e municipais. O mestrado terá área de concentração em administração pública com duas linhas: gestão pública e gestão organizacional, com perfil multidisciplinar e multi-institucional. Ao total serão ofertadas entre 20 e 60 vagas por Universidade Federal e participarão 50 docentes credenciados. As universidades que participarão desta primeira fase darão suporte de infraestrutura, corpo docente e serão responsáveis pela proposta pedagógico-científica. Na UNIFAL-MG, o curso terá a participação dos professores do Campus Avançado de Varginha, Luiz Antônio Staub Mafra, Luiz Henrique de Barros Vilas Boas e Virgínia Donizete de Carvalho, que atuarão diretamente no programa. Para o Prof. Adílio Renê Almeida Miranda, docente do campus Varginha que representou a UNIFAL-MG na articulação da proposta do curso junto a ANDIFES, a aprovação do Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional é de fundamental importância porque além de atender a uma demanda antiga de capacitação de técnicos administrativos da Universidade, também contribuirá para a formação profissional, em nível de mestrado, de servidores de outras instituições públicas federais, estaduais e municipais. Seleção e Implantação A seleção de candidatos será feita por meio de diferentes fases: um teste da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração (ANPAD), para verificar habilidades em português, inglês, e raciocínio lógico, analítico e matemático; uma prova nacional sobre conteúdos de “Estado, Sociedade e Administração Pública no Brasil” e “Teoria das Organizações” e uma seleção local que compatibilizará a demanda às vagas locais. De acordo com o presidente da Andifes, reitor Carlos Maneschy, a oferta do curso de mestrado é um avanço no que diz respeito à capacitação dos servidores. “As universidades têm como missão oferecer condições de crescimento e qualificação aos seus trabalhadores. Tendo acesso ao aperfeiçoamento eles podem responder as demandas do trabalho com mais eficácia.” Segundo Maneschy o curso de pós-graduação oferecido através da EaD foi um projeto pensado pela ANDIFES para utilizar as redes das universidades como fonte própria de beneficiamento dos servidores. O processo de implantação do mestrado Administração Pública em Rede Nacional será apresentado com mais detalhes aos reitores das Universidades Federais durante a CXXI Reunião do Conselho Pleno da ANDIFES, que ocorrerá na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), programada para os dias 14 e 15/05/2013. Após a apresentação do mestrado aos reitores, será marcada uma reunião com a CAPES para definir a data do início do curso. A previsão é que um ano após a implantação do curso e início de formação discente, o comitê gestor da proposta e a CAPES avaliem as condições para aumentar a rede de universidades participantes. Mais informações podem ser acessadas no Portal da ANDIFES: www.andifes.org.br/

Doutorado voltará a ser exigido nas universidades

Para corrigir um erro, o Ministério da Educação vai aumentar o rigor na contratação de professores das universidades federais. Em vez de pedir apenas o título de graduação — como saiu, equivocadamente, na Lei nº 12.772 de dezembro do ano passado —, a pasta voltou a exigir o título de doutorado a quem quiser se candidatar às vagas de docente. A exigência deve ser restabelecida nos próximos dias, por meio de medida provisória (MP). Até a noite de ontem, o governo ainda estudava o que fazer com os concursos já abertos. Uma das alternativas em estudo é a inclusão de uma cláusula que permite a suspensão do concurso em andamento e a reedição do edital, adequado à nova norma. “Se a universidade ainda não realizou o concurso, evidentemente poderá fazer uma adequação do edital à nova legislação, vai depender de ouvir a procuradoria de cada universidade”, explica o secretário de Educação Superior (Sesu), Paulo Speller. De acordo com ele, a medida resguarda a autoridade e a autonomia das instituições. “Você coloca o ‘sarrafo’ mais em cima, mas, ao mesmo tempo, dá autonomia as universidades”, explica. O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, acrescenta que os casos excepcionais terão que ser analisados pelo Conselho Universitário. Antes da lei que está em vigor, os departamentos podiam contratar mestres e graduados, mas não dependiam do aval de outras instâncias. A regra da futura MP aceitará duas exceções: quando a atuação do professor for em regiões remotas ou em áreas nas quais há pouca quantidade de doutores com formação específica — como nos cursos de artes, que não têm tradição de doutorado. Com a Lei 12.772, um doutor perderia a vaga para um graduado se obtivesse pontuação inferior no respectivo consurso público. Fonte: Correio Braziliense - 15/05/2013

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Curiosidades sobre termos usados em nosso meio (Sindicância)

Segundo José Cretella Júnior (1969, v. 6:153), no idioma de origem, os elementos componentes da palavras sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra, “a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto”. O mesmo autor define a sindicância administrativa como “o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil, para sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”. Nesse conceito, a sindicância seria uma fase preliminar à instauração do processo administrativo; corresponderia ao inquérito policial que se realiza antes do processo penal. A Lei Federal nº 8.112/90 prevê sindicância para a apuração de irregularidade (art. 143), dela podendo resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração de processo disciplinar (art. 145).